Duas frentes decisivas sobre o que entra — ou sai — da base de cálculo de PIS/Cofins. Uma ainda em julgamento no STF; a outra já definida, em recurso repetitivo vinculante, pelo STJ.
Fontes: STF (RE 835.818 / Tema 843) e STJ (1ª Seção, Tema 1.372). Status misto: o julgamento no STF está em tramitação (suspenso, placar parcial 6×5) — ainda não vale; a decisão do STJ é vinculante, com modulação de efeitos a partir de 15/03/2017. Confirme o inteiro teor nas fontes oficiais.
O STF pautou (28/09) e retomou (01/10/2026) o julgamento sobre a incidência de PIS/Cofins sobre créditos presumidos de ICMS concedidos como benefício fiscal estadual. A sessão foi suspensa sem decisão de mérito, com placar parcial de 6 a 5 contra a tributação. O tema tem repercussão geral e impacto estimado em torno de R$ 16,5 bilhões. Em tramitação — ainda não vale.
A 1ª Seção do STJ fixou, em recurso repetitivo (REsp 2.174.178, 2.181.166 e 2.191.532), que o diferencial de alíquota do ICMS (ICMS-Difal) não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins. A tese é vinculante, com modulação de efeitos a partir de 15/03/2017.
Ambos definem o que compõe a base de PIS/Cofins — tema que afeta diretamente a carga efetiva, o aproveitamento de créditos e eventual recuperação de valores. A diferença-chave é o momento: o STJ já permite agir; o STF ainda é cenário.
O que já dá para fazer (STJ/Difal): revisar a apuração para excluir o ICMS-Difal da base de PIS/Cofins e avaliar recuperação de valores recolhidos a maior, respeitando a modulação (15/03/2017). Como a tese é vinculante, o risco de agir é baixo.
O que ainda é cenário (STF/créditos presumidos): mapear a exposição de clientes que recebem créditos presumidos de ICMS e provisionar com prudência, sem contabilizar vitória antecipada. O placar de 6×5 é favorável, mas pedido de vista ou mudança de voto pode alterar o desfecho.