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STJ (Tema 1.364): ICMS embutido na compra não gera crédito de PIS/Cofins — tese prejudica empresas do regime não cumulativo

A 1ª Seção do STJ, no recurso repetitivo do Tema 1.364, firmou que o ICMS incidente na aquisição de mercadorias não gera crédito de PIS e Cofins no regime não cumulativo, após a Lei 14.592/2023. A tese prejudica indústria, comércio e distribuição do Lucro Real, que passam a dispor de menos crédito para abater das contribuições.

Fonte: STJ (1ª Seção, Tema 1.364), meados de outubro/2026 · Classificação: DECISÃO em repetitivo · Status: tese firmada — verificar publicação do acórdão e eventual modulação
Fontes · Status
Julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (efeito que vincula as instâncias quando consolidado). Resta acompanhar a publicação do acórdão e eventual modulação de efeitos ou embargos. Resumo e análise autorais da Conceito; nenhum trecho do original foi reproduzido.

O que o STJ decidiu. O valor do ICMS que compõe o custo de aquisição de mercadorias e insumos não entra na base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins. Na prática, o contribuinte do regime não cumulativo não pode calcular crédito sobre a parcela de ICMS embutida na compra.

De onde vem a controvérsia. A discussão gira em torno da Lei 14.592/2023, que excluiu o ICMS da base dos créditos. Muitas empresas sustentavam que o ICMS continuava integrando o custo — e, portanto, geraria crédito; o STJ rejeitou essa leitura.

Quem sente. Empresas no Lucro Real (não cumulativo) — sobretudo indústria, distribuição e comércio com volume relevante de compras — tendem a ver queda no crédito apurado e, com isso, mais PIS/Cofins a recolher.

Menos crédito na entrada significa mais contribuição na saída. O Tema 1.364 mexe diretamente no custo tributário de quem compra para produzir ou revender.
Leitura da Conceito

Tese (em 1 frase): o ICMS que integra o custo de aquisição não gera crédito de PIS/Cofins no regime não cumulativo. Órgão: STJ, 1ª Seção. Estágio: julgado em repetitivo (meados de out/26), pendente de publicação do acórdão e de eventual modulação — ou seja, consolidando-se, mas ainda sujeito a ajustes. A quem afeta: PREJUDICA empresas do Lucro Real/não cumulativo (indústria, comércio, distribuição).

O que avaliar (alerta, não parecer): revisar o cálculo de créditos de PIS/Cofins para alinhar à tese e evitar autuação, mensurar o impacto no caixa e acompanhar a modulação. Leve o tema ao seu assessor tributário antes de ajustar a apuração.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça — 1ª Seção, Tema 1.364 (julgamento de meados de outubro/2026); cobertura de 2026 (migalhas.com.br).
Resumo e análise autorais da Conceito Soluções Empresariais; nenhum trecho do original foi reproduzido. Tese firmada em repetitivo — confirmar publicação do acórdão e eventual modulação na fonte oficial.
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