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STF afasta PIS/COFINS sobre créditos presumidos de ICMS (Tema 843) e destrava mais de 5,4 mil ações

O STF decidiu que os créditos presumidos de ICMS — um incentivo fiscal concedido pelos Estados — não integram a base de cálculo de PIS e COFINS. É um resultado favorável ao contribuinte em repercussão geral (Tema 843), que, segundo o noticiário, destravou mais de 5,4 mil ações que estavam sobrestadas.

Fonte: STF / imprensa jurídica, out/2026 · Classificação: decisão judicial (DECISÃO · repercussão geral) · Status: mérito julgado — favorável; confirmar modulação e trânsito
Fontes · Status
STF, Tema 843 de repercussão geral: créditos presumidos de ICMS não compõem a base de PIS/COFINS. Julgamento noticiado em outubro de 2026, com resolução dos embargos; segundo a imprensa, mais de 5,4 mil processos estavam sobrestados aguardando o desfecho. Resumo e análise autorais da Conceito; nenhum trecho do original foi reproduzido. Confirmar modulação de efeitos e trânsito em julgado no acórdão oficial.

A tese, em uma frase. O crédito presumido de ICMS é um benefício fiscal dado pelo Estado para reduzir a carga do contribuinte; o STF entendeu que esse valor não é receita/faturamento e, portanto, não pode ser tributado por PIS e COFINS.

De onde vem. É mais um desdobramento (uma "tese filhote") da lógica da Tese do Século — aquela em que o STF excluiu o ICMS da base de PIS/COFINS. Aqui o raciocínio é aplicado ao crédito presumido de ICMS, pacificando uma disputa que mantinha milhares de ações paradas.

Quem ganha com isso

Ajuda empresas que recebem incentivos fiscais de ICMS na forma de crédito presumido — típico de indústria e distribuição instaladas em Estados que concedem esses benefícios para atrair investimento. Na prática, abre caminho para reduzir a base de PIS/COFINS e, a depender da modulação, recuperar valores pagos a maior no passado.

Decisão favorável não é cheque automático: o que vale é o acórdão — alcance da tese, marco temporal e eventual modulação. O caminho é avaliar o enquadramento com assessoria, não presumir crédito.
Leitura da Conceito

Tese: créditos presumidos de ICMS não entram na base de PIS/COFINS. Órgão: STF (repercussão geral, Tema 843). Estágio: mérito julgado, favorável ao contribuinte, com destravamento de +5,4 mil ações — confirmar modulação de efeitos e trânsito em julgado antes de qualquer aproveitamento. Ajuda/Prejudica: AJUDA empresas beneficiárias de crédito presumido de ICMS (indústria e distribuição, sobretudo).

O que a empresa deve avaliar (alerta estratégico): se a sua empresa recebe crédito presumido de ICMS, leve o caso ao assessor tributário para medir o impacto na base de PIS/COFINS e a eventual recuperação — observando o marco temporal que o STF fixar. Sem decisão transitada e modulação lida, trata-se de oportunidade a avaliar, não de crédito líquido e certo.

Fonte: Supremo Tribunal Federal — Tema 843 (créditos presumidos de ICMS na base de PIS/COFINS), julgamento noticiado em outubro de 2026. Cobertura: Conjur (07/10/2026) e Agência Brasil (out/2026).
Confirmar a modulação de efeitos e o trânsito em julgado no acórdão oficial do STF antes de qualquer aproveitamento.
Resumo e análise autorais da Conceito Soluções Empresariais; nenhum trecho do original foi reproduzido.
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