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STF exclui o ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins — mas recuperar o passado ainda depende da modulação

No Tema 118 da repercussão geral (RE 592.616), o Supremo decidiu, por 6 votos a 5 (desempate do ministro Luiz Fux), que o ISS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, estendendo ao imposto municipal a lógica da “tese do século” (Tema 69, do ICMS). A decisão reduz a carga federal de quem tem ISS no faturamento — mas a modulação dos efeitos, que define a recuperação do passado, ficou para depois.

Fonte: STF — Tema 118 (RE 592.616), mérito concluído em 21/10/2026 · repercussão em 26/10/2026 · Classificação: DECISÃO (contencioso) · Status: mérito julgado, MODULAÇÃO PENDENTE
Fontes · Status
Mérito decidido por 6 a 5, com voto de desempate de Fux. A modulação de efeitos não foi apreciada nesta etapa e segue pendente — espera-se que a PGFN oponha embargos de declaração para limitar o alcance ao futuro. Impacto estimado para a União acima de R$ 35 bilhões. Resumo e análise autorais da Conceito; nenhum trecho do original foi reproduzido.

O que o Supremo decidiu. Concluindo o julgamento do Tema 118, o STF fixou que o ISS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. O fundamento repete o da “tese do século” (Tema 69, do ICMS): o imposto apenas transita pelo faturamento e é repassado ao município, não representando receita própria do contribuinte. Por isso, não pode ser tributado como se fosse.

Quem é afetado. Alcança, em tese, qualquer empresa que recolha ISS e apure PIS/Cofins sobre a receita bruta com o imposto municipal embutido — prestadores de serviço em geral e negócios mistos (indústria e comércio que também prestam serviços). A exclusão diminui a base de cálculo e, portanto, o valor devido de PIS/Cofins daqui para frente.

O ponto ainda em aberto. A decisão de mérito não resolve de quando valem os efeitos. Se o STF modular — como fez no Tema 69, restringindo a devolução a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações ajuizadas antes —, a recuperação de valores pagos no passado pode ficar limitada a quem já discutia a questão judicialmente. Por isso os embargos da PGFN e o julgamento da modulação são decisivos.

A tese ajuda o caixa de quem presta serviço; o tamanho do benefício retroativo, porém, só se conhece quando o STF decidir a modulação.
Leitura da Conceito

Tese: o ISS não integra a base do PIS/Cofins (Tema 118), por extensão do Tema 69. Órgão: STF, Plenário. Estágio: mérito concluído em 21/10; modulação pendente. Efeito: AJUDA — reduz a base de PIS/Cofins de empresas com ISS no faturamento (serviços e negócios mistos).

Em curso quanto ao passado — a recuperação retroativa ainda NÃO vale e a decisão pode mudar. Alerta estratégico (não parecer jurídico): vale dimensionar o crédito potencial e, com o assessor tributário, avaliar se compensa ajuizar antes de eventual modulação fechar a janela do passado — além de já tratar da redução da base no cálculo prospectivo, com o devido suporte.

Fontes: STF — Tema 118 da repercussão geral (RE 592.616), conclusão do mérito em 21/10/2026 (portal.stf.jus.br); repercussão: “STF exclui ISS da base de PIS e Cofins”, Monitor Mercantil, 26/10/2026 (monitormercantil.com.br).
Resumo e análise autorais da Conceito Soluções Empresariais; nenhum trecho do original foi reproduzido. Mérito julgado; modulação pendente — efeitos sobre o passado ainda não definidos.
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