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CARF cancela autuação de IRPJ e CSLL sobre juros de mútuo: no lucro presumido com regime de caixa, juros só são tributados no recebimento

A 2ª Turma Extraordinária da 1ª Seção do CARF, por unanimidade, cancelou auto de infração de IRPJ e CSLL sobre juros de contrato de mútuo (Acórdão 1002-004.515, publicado em 27/10/2026). A Receita queria tributar os juros pelo regime de competência; o CARF entendeu que, para empresa no lucro presumido que optou pelo regime de caixa, os juros de mútuo equiparam-se a aplicação de renda fixa e só entram na base no recebimento.

Fonte: CARF — 2ª Turma Extraordinária da 1ª Seção, Acórdão nº 1002-004.515 (proc. 11516.720955/2014-05), publicado em 27/10/2026 · Classificação: contencioso administrativo (JURÍDICO) · Status: decisão administrativa favorável ao contribuinte (não vinculante)
Fontes · Status
Decisão atribuída ao CARF (2ª Turma Extraordinária da 1ª Seção, Acórdão nº 1002-004.515, proc. 11516.720955/2014-05, por unanimidade, publicação em 27/10/2026). Resumo e análise autorais da Conceito; nenhum trecho do original foi reproduzido. Confira o inteiro teor do acórdão na fonte oficial do CARF.

O caso. Uma empresa tributada pelo lucro presumido, com opção pelo regime de caixa, firmou contrato de mútuo oneroso com seu sócio (juros de 0,5% ao mês) nos anos-calendário de 2009 e 2010. A fiscalização lavrou auto de infração de IRPJ e CSLL (com multa de ofício e juros), tributando os juros e variações monetárias pelo regime de competência — ou seja, à medida que os juros se acumulavam, antes de serem recebidos.

O argumento do Fisco era que o regime de caixa valeria apenas para a receita bruta da atividade principal, não para receitas financeiras não operacionais, como os juros do mútuo.

Por que o CARF cancelou a cobrança

A turma entendeu, por unanimidade, que a legislação da época equiparava os rendimentos de mútuo a rendimentos de aplicação de renda fixa (art. 18, III, da IN SRF 25/2001). Para a empresa no lucro presumido com regime de caixa, esses rendimentos entram na base de cálculo somente na alienação, resgate ou recebimento — sejam eles operacionais ou não. Como o lançamento tributou por competência eventos que ainda não tinham se concretizado financeiramente, a base de cálculo ficou viciada (vício material, à luz do art. 142 do CTN), e o auto foi cancelado integralmente.

A decisão é específica: lucro presumido, regime de caixa, juros de mútuo equiparados a renda fixa. Nesse desenho, o Fisco não pode antecipar a tributação por competência — o fato gerador é o recebimento.
Leitura da Conceito

Tese: para empresa no lucro presumido que optou pelo regime de caixa, os juros de contrato de mútuo (equiparados a renda fixa) só são tributados por IRPJ/CSLL no recebimento/resgate, não pelo regime de competência. Órgão: CARF — 2ª Turma Extraordinária da 1ª Seção (Acórdão 1002-004.515), unânime. Estágio: decisão administrativa — ajuda, mas não é vinculante e pode ser revista pela Câmara Superior ou no Judiciário.

Ajuda ou prejudica: AJUDA empresas no lucro presumido/caixa com contratos de mútuo (inclusive mútuo com sócios ou entre empresas do grupo). O que avaliar (alerta estratégico, não parecer): se a sua empresa está nesse regime e tem mútuos ativos, vale revisar o momento de reconhecimento dos juros e verificar autuações ou riscos semelhantes. Como é decisão de turma (não vinculante), não a trate como garantia: confirme o inteiro teor do acórdão e o enquadramento do seu caso antes de alterar procedimento.

Fonte: CARF — 2ª Turma Extraordinária da 1ª Seção, Acórdão nº 1002-004.515 (proc. 11516.720955/2014-05), publicação em 27/10/2026; matéria de apoio em rotadajurisprudencia.com.br (28/10/2026).
Resumo e análise autorais da Conceito Soluções Empresariais; nenhum trecho do original foi reproduzido. Confira o inteiro teor do acórdão no sistema de jurisprudência do CARF.
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