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STF fixa que a imunidade de ITBI na integralização de capital é incondicionada — mas deixa em aberto o imposto sobre o valor que excede o capital

No Tema 1.348 (RE 1.495.108), o STF decidiu por 8 a 2, em sessão virtual encerrada em 19/10/2026, que a imunidade de ITBI na integralização de imóveis ao capital social vale independentemente de a empresa ter atividade imobiliária preponderante — ressalvados simulação ou fraude. Favorece as empresas, mas análise de 30/10 alerta: ficou em aberto se o ITBI incide sobre o valor do imóvel que exceder o capital integralizado.

Fonte: STF — RE 1.495.108 (Tema 1.348), rel. min. Edson Fachin, julgamento concluído em 19/10/2026; análise de 30/10/2026 · Classificação: contencioso tributário (JURÍDICO) · Status: tese fixada em repercussão geral; ponto do valor excedente ainda em disputa
Fontes · Status
Decisão atribuída ao STF (RE 1.495.108, Tema 1.348, 8x2, rel. min. Edson Fachin); ponto em aberto conforme análise publicada na imprensa jurídica em 30/10/2026. Resumo e análise autorais da Conceito; nenhum trecho do original foi reproduzido. Confira a tese e o acórdão no site do STF.

O que o STF decidiu. No Tema 1.348 (RE 1.495.108), o Supremo fixou que a imunidade de ITBI na integralização de imóveis ao capital social é incondicionada — ou seja, vale mesmo que a empresa tenha atividade imobiliária preponderante, ressalvados os casos de simulação ou fraude à lei. O placar foi de 8 votos a 2, relatoria do ministro Edson Fachin, em sessão virtual encerrada em 19/10/2026.

A decisão afasta, nessa operação de integralização, a antiga ressalva da atividade preponderante (que negava a imunidade a quem tem receita majoritariamente imobiliária). Na prática, qualquer empresa — não só holdings e imobiliárias — pode aportar imóveis no capital social sem pagar ITBI sobre a operação.

O ponto que o STF não fechou

O julgamento adotou o fundamento do Tema 796 (RE 796.376/SC, de 2020), segundo o qual a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a integralizar. Mas o Tema 1.348 não definiu se o ITBI pode incidir sobre a diferença entre o valor de mercado do imóvel e o valor pelo qual ele é integralizado quando o bem vai todo ao capital, sem reserva. Segundo análise publicada em 30/10/2026, municípios vêm lançando ITBI sobre essa diferença e os tribunais divergem: há decisões do TJ-SP aplicando a imunidade sem ressalva, enquanto no TJ-MG a tendência é desfavorável ao contribuinte.

A tese é uma vitória das empresas: integralizar imóvel no capital não paga ITBI. Mas a conta do "valor que excede o capital" continua aberta — e é nela que os municípios vão mirar.
Leitura da Conceito

Tese: a imunidade de ITBI na integralização de imóveis ao capital social é incondicionada, independentemente da atividade da empresa, salvo simulação ou fraude. Órgão: STF (plenário virtual), Tema 1.348 / RE 1.495.108. Estágio: tese fixada em repercussão geral (8x2) — já vale e orienta os tribunais; cabe aguardar a publicação do acórdão e eventual modulação.

Ajuda ou prejudica: AJUDA todas as empresas que integralizam imóveis no capital — não só imobiliárias e holdings. O que avaliar (alerta estratégico, não parecer): para quem fez ou vai fazer esse tipo de aporte, é hora de mapear ITBIs pagos que podem ser questionados e revisar planejamentos societários/patrimoniais. Mas atenção ao ponto em aberto: o imposto sobre o valor que excede o capital integralizado ainda está em disputa — não trate como resolvido e acompanhe a publicação do acórdão antes de decidir recuperar valores.

Fonte: STF — RE 1.495.108, Tema 1.348 (rel. min. Edson Fachin, 8x2, sessão virtual encerrada em 19/10/2026), portal.stf.jus.br; análise de 30/10/2026 em conjur.com.br.
Resumo e análise autorais da Conceito Soluções Empresariais; nenhum trecho do original foi reproduzido. Confira a tese e o acórdão no site do STF.
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