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STF derruba o ICMS de 27% sobre energia elétrica e comunicações: alíquota não pode superar a geral do estado

Em sessões virtuais encerradas em 19/10 e divulgadas no Informativo STF nº 1235 (04/11/2026), o Supremo declarou inconstitucional a alíquota majorada de ICMS (27%) sobre energia elétrica (consumo acima de 500 kWh/mês) e serviços de comunicação, aplicando o Tema 745: por serem itens essenciais, não podem ser tributados acima da alíquota geral (18%). Favorece empresas com alto consumo de energia e telecom.

Fonte: STF — Informativo nº 1235, divulgado em 04/11/2026 (ADI 7.115/MA, entre correlatas; fundamento no Tema 745/RG) · Classificação: contencioso tributário (JURÍDICO) · Status: inconstitucionalidade declarada; efeitos a partir do exercício de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 05/02/2021
Fontes · Status
Decisão do STF (Plenário), ADI 7.115/MA e correlatas, divulgada no Informativo nº 1235 em 04/11/2026, com fundamento no Tema 745 da repercussão geral. Resumo e análise autorais da Conceito; nenhum trecho do original foi reproduzido. Confira o inteiro teor e a modulação no site do STF.

O que o STF decidiu. O Supremo declarou inconstitucional a alíquota de 27% do ICMS que estados vinham aplicando sobre energia elétrica (nas faixas de maior consumo, acima de 500 kWh/mês) e serviços de comunicação, superior à alíquota geral de 18%. O caso formalmente analisado foi a ADI 7.115/MA (Maranhão), e a imprensa jurídica noticia decisões no mesmo sentido para outros estados que mantinham a mesma sistemática.

O fundamento. A Corte aplicou o entendimento já consolidado no Tema 745 (RE 714.139, julgado em 2021): como energia elétrica e comunicação são bens e serviços essenciais, o princípio da seletividade do ICMS não autoriza que recebam alíquota maior do que a aplicada às operações em geral no estado. Na prática, o teto para essas contas passa a ser a alíquota modal (18% na maioria dos estados).

Efeitos no tempo e quem é alcançado

Segundo o Informativo, os efeitos valem a partir do exercício de 2024, ressalvadas as ações judiciais ajuizadas até 05/02/2021 (data da modulação fixada no Tema 745) — essas podem retroagir. Isso atinge qualquer empresa (indústria, comércio, serviço, distribuição) que paga conta de energia ou de telecomunicações em estado onde a alíquota desses itens era superior à geral: a diferença cobrada acima de 18% passa a ser indevida.

Energia e telefone são essenciais — e o essencial não pode ser o mais taxado. Para quem tem conta de luz pesada na operação, isso é dinheiro de volta e conta menor daqui para frente.
Leitura da Conceito

Tese: é inconstitucional a alíquota de ICMS sobre energia elétrica e comunicação superior à alíquota geral do estado (seletividade — Tema 745). Órgão: STF (Plenário), ADI 7.115/MA e correlatas, Informativo nº 1235. Estágio: inconstitucionalidade declarada — já vale, com efeitos a partir de 2024 (ressalvadas ações até 05/02/2021).

Ajuda ou prejudica: AJUDA toda empresa com consumo relevante de energia e telecom em estados que cobravam alíquota acima da geral. O que avaliar (alerta estratégico, não parecer): levante nas contas de energia e comunicação a alíquota de ICMS efetivamente aplicada; se estiver acima da geral do estado, há (i) redução da conta daqui para frente e (ii) possível recuperação do que foi pago a mais, respeitado o marco temporal. Confirme a situação do seu estado e aguarde a publicação do acórdão/modulação antes de pedir restituição.

Fonte: STF — Informativo nº 1235, divulgado em 04/11/2026 (ADI 7.115/MA e correlatas; fundamento no Tema 745 — RE 714.139), portal.stf.jus.br.
Resumo e análise autorais da Conceito Soluções Empresariais; nenhum trecho do original foi reproduzido. Confira o inteiro teor e a modulação no site do STF.
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