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Imposto Seletivo: o que a MP 1.399/2026 muda para o refrigerante em 2027 — alíquotas, vigência e recolhimento

O governo publicou em 4/11/2026, em edição extra do DOU, a Medida Provisória nº 1.399/2026, que fixa as alíquotas de transição do Imposto Seletivo (o "imposto do pecado") para 2027. Para bebidas açucaradas da NCM 2202.10.00 (refrigerantes), a alíquota é 2,6% — sem faixa por teor de açúcar e definida pela classificação fiscal (NCM), não por "ter açúcar". Os efeitos começam em 2 de fevereiro de 2027 (art. 19); em janeiro, o governo pretende manter o IPI por emenda de transição. Na importação de bebidas, um fator de ajuste de 1,45 pode levar a alíquota a 3,77% sobre a base aduaneira. O recolhimento já está bem desenhado na própria MP (apuração assistida pela Receita, plataforma eletrônica e split payment) — o que falta é o regulamento e os códigos fiscais.

Base: MP nº 1.399, de 4/11/2026 (DOU, ed. extra), Lei Complementar nº 214/2025 e Emenda Constitucional nº 132/2023 · Classificação: norma / alíquotas (REFORMA · Imposto Seletivo) · Status: em vigor como MP (efeitos a partir de 2/2/2027), pendente de conversão no Congresso e de regulamentação operacional
Confirmado no texto oficial (Planalto)
A análise foi fechada com o inteiro teor da MP no Planalto: alíquotas no Anexo IV (bebidas/fumo) e Anexo V (veículos/aeronaves/embarcações); importação no art. 8º; apuração e recolhimento nos arts. 11 a 14; início dos efeitos em 2/2/2027 (art. 19); e projeto de lei das alíquotas de 2028 até 31/5/2027 (art. 15). Análise autoral da Conceito; o enquadramento de cada produto deve ser validado por NCM.

O que é o Imposto Seletivo. É o tributo federal da reforma tributária que incide sobre bens e serviços tidos como prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente — daí "imposto do pecado". Foi criado pela Emenda 132/2023 e instituído pela LC 214/2025. A MP 1.399/2026 não cria o imposto: ela fixa as alíquotas da fase de transição (2027), num "Regime de Implementação Gradual", e dispara o cronograma. Convive com os novos IBS e CBS e substitui a função do IPI, que é zerado para a maioria dos produtos (preservado o IPI que protege a Zona Franca de Manaus, por norma própria de transição — fora desta MP).

As alíquotas de 2027 — e a regra do enquadramento por NCM

Em 2027, cada alíquota é a alíquota inicial do Anexo IV/V multiplicada por um fator de conversão, para traduzir a carga do IPI de hoje para a nova base. No refrigerante: 2,6% × 1,00 = 2,6%. As bebidas (Anexo IV):

BebidaNCMAlíquota final 2027
Bebidas açucaradas (refrigerantes)2202.10.002,6% (2,6 × 1,00)
Cervejas de malte22.034,2% (3,9 × 1,07)
Vinhos e demais fermentadas (regra geral)22.04 e 22.068,0% (6,5 × 1,23)
Vermutes e demais da posição 22.0522.0512,0% (9,75 × 1,23)
Vinhos da Madeira, do Porto e de Xerez2204.21.00, 2204.22.11, 2204.22.19, 2204.29.1016,0% (13 × 1,23)
Bebidas com teor alcoólico acima de 14%2206.00.9016,0% (13 × 1,23)
Bebidas refrescantes com álcool abaixo de 8%2208.90.0016,0% (13 × 1,23)
Rum e aguardentes de cana (exceto de melaço)2208.40.0020,0% (16,25 × 1,23)
Demais bebidas da posição 22.08 (inclui rum/aguardente de melaço)22.0824,0% (19,5 × 1,23)

Os demais setores alcançados (Anexos IV e V):

Demais setoresNCM/posiçãoAlíquota 2027
Cigarros e cigarrilhas2402.20.00 / Ex 01 do 2402.10.0066,7% sobre a base de referência (15% do preço de varejo até 31/12/2027) + R$ 3,50 por vintena
Demais produtos do fumo24.01 a 24.0437,5% (30 × 1,25)
Apostas e concursos de prognósticos—0,5% (art. 7º)
Automóveis de passeio87.036,3% de base + ajustes, × fator 1,21 (não é a alíquota final)
Comerciais leves8704.21/.31 e 8704.41/.51/.60/.903,9% de base + ajustes, × fator 1,21
Aeronaves88.02 (exceto 8802.60.00)6,8% (6,5 × 1,04)
Barcos a motor8903.312,0% (10 × 1,20)
Demais embarcações de recreio/esporte a motor89.037,8% (6,5 × 1,20)
Bens minerais extraídos—0% até 31/12/2027 (art. 6º)

As alíquotas específicas (por litro/unidade) de bebidas alcoólicas e fumígenos ficam zeradas na transição — exceto os R$ 3,50 por vintena dos cigarros (art. 6º). Pequenos produtores de bebidas alcoólicas (até 250 mil litros de álcool/ano) têm redução de 40%, 20% ou 10% (Anexo VI). Isso não vale para as açucaradas.

Atenção à NCM — isto vale ouro para o cliente de bebidas. O que define o 2,6% é o código 2202.10.00, não o nome comercial nem o fato de conter açúcar. Não se pode concluir que todo energético, isotônico, chá pronto, bebida láctea ou refresco terá automaticamente 2,6% — vários têm NCM diferente. É preciso revisar a classificação SKU a SKU (composição, apresentação, TIPI) antes de parametrizar preço ou sistema.

Importação (art. 8º). Quando a base for o valor aduaneiro + Imposto de Importação, aplica-se um fator de ajuste cumulativo ao de conversão: 1,45 para bebidas (alcoólicas e açucaradas) e 1,17 para veículos, embarcações e aeronaves. No refrigerante importado: 2,6% × 1,45 = 3,77% sobre essa base de importação — não é 3,77% sobre o preço de varejo. O Executivo pode reduzir os fatores por decreto (mínimo 1,00).

O paradoxo: um "imposto do açúcar" que não olha o açúcar

Aqui está o ponto que a maioria das análises não faz — e que importa muito pro setor. A reforma justifica o Seletivo sobre bebidas açucaradas pela saúde; mas a MP fixou a alíquota de "açucaradas" só para a NCM 2202.10.00, que é "águas... adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas" — na prática, refrigerantes e refrescos. Daí saem dois furos de lógica:

1) Escopo estreito — muita bebida açucarada fica de fora. Por terem NCM diferente da 2202.10.00, escapam do imposto produtos igualmente adoçados:

Ou seja: um "imposto do pecado do açúcar" que deixa de fora suco adoçado, néctar, energético e isotônico — todos com açúcar — é seletivo pela metade. Dependendo do portfólio, isso vira risco (se o concorrente de refrigerante é tributado e o de néctar não) ou até oportunidade competitiva. Toda classificação NCM deve ser validada caso a caso.

2) Mesma alíquota para o zero e para o 100% de açúcar. Como a 2202.10.00 cobre tanto o adoçado com açúcar quanto o com edulcorante, o refrigerante zero/diet está na mesma NCM. E como a MP fixa uma única alíquota por NCM (2,6%), sem gradação por teor de açúcar, o zero paga o mesmo que o adoçado com 100% de açúcar. Isso contradiz a justificativa de saúde: pela lógica do tributo, o certo seria onerar o açúcar (como fazem países que escalonam por grama de açúcar), não a categoria inteira por igual. Para quem investiu em linhas zero/menos açúcar, não há prêmio tributário; e o sinal de preço pela saúde fica fraco.

Vigência: IPI em janeiro, Seletivo a partir de 2 de fevereiro

A MP entrou em vigor na publicação (4/11/2026), mas o art. 19 adiou o início dos efeitos para 2/2/2027 (noventena de 90 dias). Em paralelo, o IPI é zerado para a maioria dos produtos em 1º/01/2027. Como o Seletivo só é cobrável em fevereiro, janeiro ficaria sem IPI e sem Seletivo — um "vácuo". Para tapar o buraco, o governo encaminhou uma emenda constitucional de transição para manter o IPI em janeiro/2027; em 5/11 ela ainda dependia de aprovação. Na prática: janeiro/2027 é IPI; de 2 de fevereiro/2027 em diante, é Seletivo — desde que a PEC passe. Vale lembrar o art. 62, §2º, da Constituição: MP que institui/majora imposto precisa ser convertida em lei até 31/12/2026 para produzir efeitos no ano seguinte — ponto a monitorar no Congresso. E um alívio de carga agregada: pelo art. 16, a arrecadação estimada do Seletivo reduz a alíquota de referência da CBS em 2027 (a lógica de "troca de tributo", não de aumento).

Como será o recolhimento — o que a MP já define e o que falta

O que já está definido (LC 214/2025 + a própria MP 1.399):

O que ainda falta (por isso não dá para "ligar" o recolhimento hoje): o regulamento do imposto (a MP, no art. 18, remete ao Executivo), que vai detalhar prazos, arredondamento e procedimentos; e, no plano prático, os códigos fiscais do Seletivo (CST-IS e cClassTrib-IS) e os leiautes dos documentos eletrônicos, que ainda não foram publicados — sem eles o ERP não é parametrizado e a nota não sai correta. E não há Instrução Normativa específica do Seletivo: a IN RFB nº 2312/2026 que aparece nas buscas é da declaração do Imposto de Renda, não do IS. Em resumo: o modelo de apuração e pagamento já está na lei (apuração assistida + plataforma + split payment); o detalhamento operacional depende do regulamento e dos códigos, que ainda vão sair até 2/2/2027.

2027 "neutro", 2028 em aberto — e a briga do refrigerante

Como a alíquota de 2027 traduz o IPI de hoje (e a arrecadação reduz a CBS, art. 16), o primeiro ano tende à neutralidade — mas não idêntica para todo produto: depende da NCM, da base e das reduções. O aperto de verdade, se vier, fica para 2028, cujas alíquotas definitivas irão a projeto de lei até 31/05/2027 (art. 15) e serão disputadas no Congresso. No refrigerante, essa disputa tem história: a Câmara chegou a rejeitar um teto de 2% para açucaradas, e tramita o PLP nº 42/2026, que propõe teto geral de 5% (ainda sem efeito). Para o fabricante, o número que decide o futuro não é o 2,6% de 2027 — é a alíquota permanente de 2028.

Exemplo: numa operação com base de R$ 100.000 de refrigerante (NCM 2202.10.00), o Seletivo a 2,6% dá R$ 2.600. Parece pouco — mas, como o IS entra na base do IBS e da CBS, ele pesa um pouco além do nominal. E quem calcula pelo nome do produto, e não pela NCM, erra a conta.
Leitura da Conceito

O que está em jogo: a MP 1.399/2026 fixou as alíquotas de 2027 (refrigerante a 2,6%, NCM 2202.10.00), com efeitos a partir de 2/2/2027, IPI mantido em janeiro via PEC, e já desenhou o recolhimento (apuração assistida, plataforma da Receita, split payment). Faltam o regulamento e os códigos fiscais.

Quem é mais afetado: indústria e comércio de bebidas — em especial refrigerantes e açucaradas —, além de fumo, veículos, apostas e mineração, e toda a distribuição. Em 2027 o efeito tende a ser neutro; o risco está na definitiva de 2028, no efeito cascata (o IS na base do IBS/CBS) e no enquadramento por NCM — errar a NCM é errar o imposto. E há um paradoxo a explorar com o cliente: o imposto só pega a 2202.10.00 e cobra igual o zero e o açucarado, deixando de fora suco, néctar e energético adoçados.

Ação prática (alerta estratégico, não parecer): para o cliente de bebidas — (1) inventariar os SKUs e confirmar a NCM (o 2,6% é só da 2202.10.00); (2) montar custo e preço separando janeiro/2027 (ainda IPI) e a partir de 2/2/2027 (Seletivo), incluindo o efeito na base do IBS/CBS; (3) quem importa, testar o fator 1,45; (4) preparar o ERP para os códigos CST-IS/cClassTrib-IS e para a plataforma/split payment da Receita; (5) acompanhar, com contador/jurídico, a conversão da MP (até 31/12/2026), a PEC do IPI e o PL de 2028 antes de repassar preço ou fechar orçamento.

Fonte oficial: Medida Provisória nº 1.399, de 4 de novembro de 2026 — texto integral e anexos no Planalto (planalto.gov.br); publicada no DOU de 4/11/2026, edição extra. Alíquotas: Anexo IV (bebidas e fumo) e Anexo V (veículos, aeronaves, embarcações); importação: art. 8º; apuração assistida, plataforma e extinção de débitos: arts. 12 a 14; início dos efeitos: art. 19; alíquotas de 2028: art. 15.
Base complementar: Lei Complementar nº 214/2025 (fato gerador art. 412; base de cálculo art. 417; split payment art. 433) e Emenda Constitucional nº 132/2023. Contexto (PEC do IPI, calendário, disputa setorial) a partir de fontes públicas de imprensa e análises tributárias (out–nov/2026). Os códigos fiscais e o regulamento operacional do Seletivo ainda não foram publicados até o fechamento desta edição; o enquadramento por NCM de cada produto deve ser validado com classificação fiscal.
Resumo e análise autorais da Conceito Soluções Empresariais; nenhum trecho de terceiros foi reproduzido.
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