Conceito Solucoes Empresariais
Jurídico-Tributário · TJ-SP · Multa
Radar Conceito · Jurídico-Tributário · TJ-SP

TJ-SP afasta multa de 355% por confisco em execução fiscal de R$ 24,6 milhões

Em decisão noticiada em 05/11/2026 (julgamento de 30/09), a 13ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, por unanimidade, reconheceu o caráter confiscatório de uma multa de cerca de 355% do imposto e a reduziu — cortando aproximadamente R$ 9,6 milhões de uma execução fiscal de R$ 24,6 milhões. A decisão reforça o entendimento de que a multa punitiva não deve ultrapassar o próprio imposto devido.

Fonte: TJ-SP — 13ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento 2215786-61.2026.8.26.0000 (rel. des. Borelli Thomaz, julgado em 30/09/2026); noticiado pela ConJur em 05/11/2026 · Classificação: contencioso tributário (JURÍDICO) · Status: decisão de 2ª instância em caso individual — não é tese vinculante; cabe recurso
Fontes · Status
Decisão do TJ-SP (AI 2215786-61.2026.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público, rel. des. Borelli Thomaz), noticiada pela imprensa jurídica em 05/11/2026. Resumo e análise autorais da Conceito; nenhum trecho do original foi reproduzido. Confira o acórdão no site do TJ-SP.

O que o tribunal decidiu. Uma empresa agravou contra uma execução fiscal movida pelo Estado de São Paulo e a 13ª Câmara de Direito Público deu-lhe provimento, por unanimidade, reconhecendo que a multa cobrada — cerca de 355% do imposto — tinha efeito confiscatório. Pelos valores da certidão de dívida ativa, o imposto principal era de R$ 3,7 milhões e a multa de R$ 13,3 milhões, numa execução de R$ 24,6 milhões; a redução determinada é de cerca de R$ 9,6 milhões. A Fazenda ainda foi condenada a honorários de sucumbência.

O fundamento. O relator entendeu que a multa superava 100% do imposto, patamar que a jurisprudência vem apontando como limite para a multa punitiva, sob pena de violar a vedação ao confisco (art. 150, IV, da Constituição). Em outras palavras: punir é legítimo, confiscar não.

O alcance da decisão

É preciso ler com precisão: trata-se de decisão de 2ª instância em um caso individual, não de tese de observância obrigatória, e ainda cabe recurso. Mas é um precedente útil: serve de argumento para qualquer empresa que receba auto de infração com multa qualificada/agravada desproporcional — situação comum em autuações estaduais de ICMS e em multas isoladas.

Multa existe para punir, não para confiscar. Quando a penalidade vale três vezes o imposto, deixa de ser sanção e vira apropriação — e é exatamente aí que o Judiciário tem posto o freio.
Leitura da Conceito

Tese: multa tributária com efeito confiscatório (muito acima de 100% do imposto) deve ser reduzida, por violar a vedação ao confisco. Órgão: TJ-SP, 13ª Câmara de Direito Público (AI 2215786-61.2026.8.26.0000). Estágio: decisão de 2ª instância, caso individual — não é tese vinculante e cabe recurso; não confunda com precedente obrigatório.

Ajuda ou prejudica: AJUDA empresas autuadas com multas punitivas elevadas (muitas vezes 100%, 150% ou mais do imposto). O que avaliar (alerta estratégico, não parecer): revise autos de infração e execuções fiscais em aberto onde a multa supera o valor do imposto; nesses casos há bom argumento para pedir redução na via administrativa ou judicial. Não é garantia de êxito — cada caso depende do tribunal e da fase processual —, mas pode significar alívio relevante de caixa em autuações grandes.

Fonte: TJ-SP — Agravo de Instrumento 2215786-61.2026.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público (rel. des. Borelli Thomaz, julgado em 30/09/2026), tjsp.jus.br; noticiado em conjur.com.br (05/11/2026).
Resumo e análise autorais da Conceito Soluções Empresariais; nenhum trecho do original foi reproduzido. Confira o acórdão no site do TJ-SP.
Conceito Solucoes Empresariais
Radar Conceito · Jurídico-Tributário · TJ-SP afasta multa confiscatória de 355% do imposto
Transformando dados em decisoes, decisoes em resultados e resultados em crescimento sustentavel.
Conteudo autoral produzido pela Conceito Solucoes Empresariais a partir de fontes publicas. Nao constitui parecer juridico, fiscal ou recomendacao de investimento. Consulte sempre o texto oficial e seu assessor tributario.