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CONFAZ ratifica convênios de parcelamento de ICMS com redução de multas e juros; RS entra no programa

Convênios ICMS 70, 71, 73, 85 e 86/2026, publicados em 08/07 e ratificados em 13/07. Alcançam AL, MA, TO, RS, AC e RO, com fatos geradores até 31/12/2024.

Publicado em 13/07/2026 · Despacho 28 CONFAZ (DOU 08/07) e Ato Declaratório 14 (DOU 13/07) · Único ato tributário do ciclo

Este é o único ato tributário efetivamente publicado dentro do ciclo (06 a 13 de julho de 2026). Trata de programas de parcelamento e de redução de multas e juros de ICM e ICMS — relevante para empresas com passivo tributário estadual nos estados alcançados.

Despacho SE/CONFAZ nº 28, de 7 de julho de 2026 (DOU de 08/07/2026)

Foram publicados os Convênios ICMS aprovados pelo CONFAZ. Destacam-se os Convênios ICMS 70, 71, 73, 85 e 86/2026, que tratam de parcelamentos de débitos de ICM e ICMS, com redução de multas, juros e demais acréscimos legais.

ConvênioConteúdo
Convênio ICMS 70, de 3-7-2026 Altera o Convênio ICMS 113/2022, que autorizou o estado de Alagoas a instituir o programa de extinção de débitos tributários do ICM e ICMS com redução de multas, juros e demais acréscimos legais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício, observadas as condições e limites estabelecidos. Produz efeitos na data da publicação da ratificação nacional no DOU.
Convênio ICMS 71, de 3-7-2026 Modifica o Convênio ICMS 55/2025, que autorizou o estado do Maranhão a instituir programa de recuperação de débitos relacionados ao ICMS, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos anteriores, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-2024, observadas as condições e limites estabelecidos. Produz efeitos na data da publicação da ratificação nacional no DOU.
Convênio ICMS 73, de 3-7-2026 Modifica o Convênio ICMS 82/2025, que autorizou o estado do Tocantins a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-12-2024, com redução de penalidades e acréscimos legais, observadas condições estabelecidas. Produz efeitos na data da publicação da ratificação nacional no DOU.
Convênio ICMS 85, de 3-7-2026 Modifica o Convênio ICMS 79/2020, que autorizou os estados do AP, AL, AM, BA, MA, MT, MS, PI, RN, RO e SE a dispensarem ou reduzirem juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia de COVID-19, para incluir o estado do Rio Grande do Sul. Produz efeitos na data da publicação da ratificação nacional no DOU.
Convênio ICMS 86, de 3-7-2026 Altera o Convênio ICMS 139/2018, que autorizou os estados do Acre e de Rondônia a instituírem programa destinado a reduzir multas e juros do ICMS, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-2024, observadas condições estabelecidas. Produz efeitos na data da publicação da ratificação nacional no DOU.

Ato Declaratório SE/CONFAZ nº 14 (DOU de 13/07/2026)

Ratificação nacional dos Convênios ICMS acima. Com a publicação do Ato Declaratório no DOU, os convênios passam a produzir efeitos, habilitando os estados a instituir ou alterar os respectivos programas na legislação interna.

Leitura da Conceito

Convênio do CONFAZ autoriza; ele não institui. O efeito prático para o contribuinte só nasce quando o estado edita a norma interna — decreto ou lei — com prazos, percentuais de redução e número de parcelas. A ratificação de 13/07 é o gatilho: a partir dela, os estados podem publicar seus programas a qualquer momento.

A leitura relevante é de janela. Programas desse tipo têm adesão curta, em geral de 60 a 90 dias. Empresa com passivo de ICMS nos estados alcançados — com destaque para o Rio Grande do Sul, recém-incluído no Convênio 79/2020 — deve levantar o débito agora, antes de o prazo abrir, e não depois.

Atenção ao alcance: os programas cobrem débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não e, em vários casos, parcelamentos anteriores rescindidos. Passivos que a empresa considera “perdidos” ou já renegociados podem ser reenquadrados com redução de multa e juros.

Nenhum dos estados-âncora do setor (SP, MG, SC, PR) está alcançado por estes convênios.

Pontos-chave

  • Publicação: Despacho 28 CONFAZ (DOU 08/07/2026); ratificação: Ato Declaratório 14 (DOU 13/07/2026).
  • Estados alcançados: AL, MA, TO, RS (novo, via Convênio 85), AC e RO.
  • Fatos geradores: em regra, até 31/12/2024.
  • Escopo amplo: débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados, e parcelamentos anteriores rescindidos.
  • Convênio autoriza, estado institui. Monitorar a norma interna de cada UF.
  • Ação: levantar passivo de ICMS nas UFs alcançadas antes da abertura do prazo de adesão.

Reprodução do ato com base em fonte pública/oficial; não substitui o texto publicado no Diário Oficial da União.

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