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Inteligência Setorial · Bebidas
BOLETIM AFABBRAEdição 16/06/2026
Tributário Estadual — ICMS/ST
Vigências: SRE 89/2025 até 30/06 · SRE 09/2026 a partir de 01/07 — SP

São Paulo — ICMS-ST de bebidas: exclusão da ST (Portaria SRE 09/2026) e base por IVA-ST (Portaria SRE 89/2025)

Íntegra do ato oficial

Portaria SRE nº 09/2026 — Exclusão de produtos da Substituição Tributária (ICMS-ST)

Publicada no DOE-SP em 18/03/2026 · Altera a Portaria CAT 68/2019 · Vigência: a partir de 1º de julho de 2026

A Portaria SRE nº 09/2026 promove nova e significativa redução no rol de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, dando continuidade ao processo iniciado pela Portaria SRE nº 64/2025 (que já havia excluído mais de 130 produtos da ST a partir de janeiro de 2026). Entre as principais exclusões:

Na prática, a partir de julho de 2026, o ICMS desses itens deixa de ser recolhido antecipadamente pelo fabricante ou importador e passa a ser apurado pelo próprio contribuinte no regime normal de débito e crédito. Providências exigidas: revisão de cadastros fiscais e parametrização de sistemas (ERP e emissão de NF-e); levantamento de inventário de estoque em 30/06/2026, nos termos da Portaria CAT 28/2020, para garantir o crédito do ICMS-ST já recolhido; aproveitamento dos créditos em 12 parcelas mensais, conforme a Portaria SRE nº 7/2026; e revisão da formação de preços.

Portaria SRE nº 89, de 8 de dezembro de 2025 — Base de cálculo do ICMS-ST de bebidas

DOE 09-12-2025; Retificação DOE 16-01-2026 · Vigência: 1º de janeiro a 30 de junho de 2026

Divulga valores atualizados para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária de cerveja, chope, refrigerantes, águas e outras bebidas.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 40-A, 41, 43, 44, 293 e 294 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando os dados constantes de pesquisa de preços elaborada na forma regulamentar, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º – Para determinação da base de cálculo do ICMS, no período de 1º de janeiro de 2026 a 30 de junho de 2026, na sujeição passiva por substituição tributária, com retenção antecipada do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias adiante indicadas, serão utilizados os valores em reais previstos no Capítulo I do:

I – Anexo I, em relação a água mineral e natural;
II – Anexo II, em relação a refrigerantes;
III – Anexo III, em relação a bebidas energéticas e hidroeletrolíticas;
IV – Anexo IV, em relação a cerveja e chope.

Parágrafo único – É vedada a utilização dos valores em reais previstos em "Outras marcas não listadas" para produtos que possuam preço específico determinado para sua marca, descrição ou volume de embalagem, conforme o caso, indicados no Capítulo I dos anexos desta portaria.

Artigo 2º – Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplicam os valores de que trata o artigo 1º e a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST estabelecido no Capítulo II dos anexos previstos nos incisos I a IV do artigo 1º:

I – quando não utilizados os valores mencionados no artigo 1º em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo;
II – para determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária das mercadorias que, pertencentes aos grupos previstos nos incisos I a IV do artigo 1º, não possuam sua marca, descrição ou volume de embalagem, e não possuam "Outras marcas e embalagens não listadas";
III – quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação ou do substituto paulista for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante nos Capítulos I dos anexos;
IV – a partir de 1º de julho de 2026, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada apresentada à Secretaria da Fazenda e Planejamento por entidade representativa do setor, observando o cronograma: a) até 28/02/2026, a comprovação da contratação da pesquisa; b) até 30/04/2026, a entrega do levantamento de preços.

Artigo 3º – Fica revogada a Portaria SRE 29/25, de 3 de junho de 2025.

Artigo 4º – Esta portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

MARCELO BERGAMASCO SILVA — Subsecretário da Receita Estadual

Anexo I — Água mineral e natural · Capítulo I (valores de que trata o art. 1º)

Dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE

Produtos nacionais — água mineral / potável de mesaValor
Copo até 210 mlR$ 1,54
Copo de 211 até 310 mlR$ 1,81
Vidro descartável até 310 mlR$ 6,40
Lata até 360 mlR$ 3,87
Tetrapack de 261 a 360 mlR$ 6,19
Tetrapack de 361 a 650 mlR$ 6,37
Demais embalagens até 270 mlR$ 1,16
de 271 a 450 mlR$ 2,48
de 451 a 540 mlR$ 2,42
de 541 a 810 mlR$ 3,26
de 811 a 1.000 mlR$ 3,29
de 1.001 a 1.450 mlR$ 4,34
de 1.451 a 1.500 mlR$ 3,26
de 1.751 a 2.000 mlR$ 4,17
de 2.251 a 2.500 mlR$ 8,15
de 2.751 a 3.000 mlR$ 7,13
de 3.001 a 5.000 mlR$ 11,59
de 5.001 a 8.000 mlR$ 12,23
de 8.001 a 10.000 mlR$ 18,38
Galão de 10 litros (retornável)R$ 12,99
Galão de 20 litros (retornável)R$ 15,21
Sifão de 1.501 a 1.750 mlR$ 17,03
Água adicionada de sais — de 541 a 810 mlR$ 5,46
Importada (plástico) de 261 a 360 mlR$ 10,44
Importada (plástico) de 361 a 500 mlR$ 13,35
Importada (plástico) de 651 a 790 mlR$ 22,40
Importada (plástico) de 791 a 1.000 mlR$ 23,23
Importada (vidro) até 260 mlR$ 15,81
Importada (vidro) de 261 a 360 mlR$ 14,13
Importada (vidro) de 361 a 500 mlR$ 27,55
Importada (vidro) de 501 a 650 mlR$ 18,39
Importada (vidro) de 651 a 790 mlR$ 25,98
Importada (vidro) de 791 a 1.000 mlR$ 49,87

Texto integral oficial: legislacao.fazenda.sp.gov.br — Portaria SRE 89/2025. Os Anexos II (refrigerantes), III (energéticas/hidroeletrolíticas) e IV (cerveja/chope), com os valores por marca, constam na íntegra na fonte oficial.

Reprodução do ato com base em fonte pública/oficial; não substitui o texto publicado no Diário Oficial.

Leitura da Conceito

A combinação dos dois atos redesenha o ICMS de bebidas em São Paulo: até 30/06 vale a sistemática de PMPF/IVA-ST da SRE 89/2025; a partir de 01/07, parte relevante das bebidas frias deixa a ST (SRE 09/2026) e migra para o regime normal de débito e crédito.

O impacto operacional é direto: reclassificação produto a produto (NCM/CEST), reparametrização de ERP e emissores, inventário de estoque em 30/06 para garantir o crédito do ICMS-ST já recolhido e aproveitamento em 12 parcelas (SRE 7/2026).

A Conceito recomenda validar o cálculo nos dois regimes antes da virada do semestre e simular o efeito sobre preço e margem por linha de produto.

Pontos-chave

Fonte: Standard IT / Sefaz-SP
Conteúdo organizado pela Conceito Soluções Empresariais a partir de informações públicas. Não substitui consulta jurídico-tributária especializada.
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