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STF fixa imunidade incondicionada de ITBI na integralização de imóveis ao capital, e as prefeituras já miram o arbitramento

O Tema 1.348 foi decidido por 9 a 2 em 19/10. A tese favorece holdings e reestruturações, mas a disputa migra para o valor dos imóveis.

STF · RE 1.495.108 (Tema 1.348, repercussão geral) · mérito julgado em 19/10/2026 · Acórdão a publicar; modulação pendente

O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 19 de outubro de 2026, o julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral (RE 1.495.108) e decidiu, por nove votos a dois, que a imunidade de ITBI na integralização de imóveis ao capital social é incondicionada. Ela alcança inclusive as sociedades cuja atividade preponderante é a compra e venda, a locação ou o arrendamento de imóveis. A ressalva contra simulação e fraude foi mantida. A decisão favorece o contribuinte, mas o noticiário já registra a reação dos municípios.

O que o STF decidiu

A Constituição (art. 156, §2º, I) prevê imunidade de ITBI na transmissão de bens incorporados ao capital de uma pessoa jurídica, com exceção para as empresas cuja atividade preponderante seja imobiliária. A controvérsia do Tema 1.348 era justamente o alcance dessa exceção. O Plenário entendeu que a imunidade na integralização é indiferente à atividade preponderantemente imobiliária e fica limitada ao valor dos bens incorporados ao capital. Dois ministros ficaram vencidos.

A decisão tem repercussão geral e deve orientar as centenas de processos sobre o tema nos Tribunais de Justiça. A redação definitiva da tese depende da publicação do acórdão, e eventual modulação de efeitos, que afetaria sobretudo pedidos de restituição do que foi pago, ainda pode ser discutida em embargos de declaração.

O STF abriu a porta da imunidade. Os municípios já olham para a fechadura do valor.

A reação dos municípios: arbitramento

O noticiário especializado de 20 a 23 de outubro registra que as prefeituras tendem a reagir pela via do arbitramento. Sem poder cobrar o imposto na integralização, o fisco municipal deve questionar o valor declarado dos imóveis e enquadrar operações como simuladas. A disputa migra do “se incide” para o “quanto vale” e para a legitimidade da estrutura.

Quem ganha e o que ainda limita

A tese ajuda empresários e grupos que organizam patrimônio em holding e quem faz reestruturação societária com imóveis, pois reduz o custo de ITBI na formação ou no aumento de capital. O que ainda limita na prática é a reação municipal em curso, que pode corroer o ganho se a integralização não estiver bem estruturada e documentada.

Leitura da Conceito

A tese vale, mas a economia só se realiza com estrutura e laudo que resistam ao arbitramento. Antes de executar qualquer integralização, avaliamos com o jurídico e a contabilidade do cliente a consistência do valor atribuído aos imóveis, o propósito negocial da operação e a documentação de suporte. Também revisamos operações recentes à luz da tese, inclusive eventuais pedidos de restituição, observando que a modulação pode limitar o alcance. Alerta estratégico de gestão, não parecer jurídico: a decisão de ajuizar ou de estruturar deve passar pelo advogado do cliente.

Pontos-chave

Fontes: STF — RE 1.495.108 (Tema 1.348) · Machado Meyer (20/10/2026) e Contadores.cnt.br (23/10/2026), sobre a cobertura e a reação municipal. Conteúdo autoral da Conceito a partir de fontes públicas e oficiais.

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