Aprovado por 61 votos a 2 em 12 de agosto, o projeto reduz tributos federais sobre combustíveis e muda dois artigos da lei da reforma tributária. Para a indústria de bebidas frias, o efeito chega por frete, por insumo agropecuário e por um precedente de método no cálculo de alíquota.
Em 12 de agosto de 2026, o Plenário do Senado Federal aprovou, por 61 votos favoráveis contra 2, o Projeto de Lei Complementar nº 114/2026, conhecido no Congresso como "PL dos Combustíveis". A matéria seguiu para sanção presidencial. A votação ocorreu após acordo entre as lideranças, o que explica o placar amplo.
O núcleo do projeto é a redução de tributos federais — PIS, Cofins e Cide — incidentes sobre combustíveis, com a compensação da renúncia por receitas extraordinárias oriundas do petróleo. Mas o texto aprovado não se limitou a esse núcleo: incorporou alterações na Lei Complementar nº 214/2025, a lei que institui o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo. São essas alterações que dão ao projeto relevância além do setor de combustíveis.
A primeira alteração recai sobre o artigo 82. O dispositivo condiciona a suspensão de IBS e CBS no fornecimento de produtos agropecuários in natura a um percentual mínimo de receita bruta de exportação do adquirente. Esse percentual, que era de 50%, foi reduzido para 30%. O efeito prático é ampliar o número de empresas aptas ao regime de suspensão nas cadeias de insumos agropecuários.
A segunda alteração recai sobre o artigo 174 e é de natureza metodológica. O texto ajusta a janela de referência usada no cálculo da alíquota de IBS e CBS dos combustíveis: nos casos em que houve desoneração motivada pelo conflito entre Estados Unidos e Irã, a referência passa de junho de 2025 a junho de 2026 para junho de 2025 a fevereiro de 2026. A finalidade declarada é evitar que um período atípico de desoneração produza uma alíquota artificialmente baixa e comprometa a carga de referência do setor.
O texto trata ainda dos saldos credores de PIS/Pasep e Cofins não compensados em 2026 por produtoras de etanol, que passam a poder ser utilizados contra débitos de CBS, com limite global de R$ 750 milhões por exercício para o abatimento direto contra outros tributos federais. E retira do corte de 10% previsto na LC 224/2025 a isenção de IRPJ e CSLL de entidades filantrópicas, recreativas, culturais, científicas e associações civis.
| Dispositivo | O que muda | Alcance para bebidas frias |
|---|---|---|
| LC 214/2025, art. 82 | Percentual mínimo de receita bruta de exportação para suspensão de IBS/CBS em produto agropecuário in natura cai de 50% para 30% | Indireto — amplia acesso à suspensão nas cadeias de insumos agropecuários que abastecem o setor |
| LC 214/2025, art. 174 | Janela de referência do cálculo de alíquota de combustíveis passa a jun/2025–fev/2026 nos casos desonerados | Precedente metodológico de preservação da carga de referência, aplicável ao debate de outros setores |
| Saldos credores PIS/Pasep e Cofins (etanol) | Utilização contra débitos de CBS; teto de R$ 750 milhões por exercício para abate direto contra outros tributos federais | Indireto — precedente de aproveitamento de saldo credor na transição |
| Tributos federais sobre combustíveis | Redução de PIS, Cofins e Cide, compensada por receitas extraordinárias do petróleo | Direto — custo de frete e de distribuição própria e terceirizada |
| LC 224/2025 | Retira do corte de 10% a isenção de IRPJ/CSLL de entidades filantrópicas, recreativas, culturais, científicas e associações civis | Indireto — alcança entidades associativas do setor |
Quadro elaborado a partir do texto aprovado e do registro oficial de tramitação. Enquanto não houver sanção e publicação, o texto pode sofrer veto parcial.
O canal mais imediato é o custo logístico. Bebida é carga de baixo valor por quilo e alta densidade de peso e volume: água, refrigerante e cerveja são, essencialmente, líquido e embalagem transportados a distâncias médias e curtas com altíssima frequência de entrega. Em estruturas de custo típicas do setor, o frete — próprio ou contratado — é uma das três maiores linhas depois de matéria-prima e mão de obra. Redução de tributo federal sobre combustível chega a essa linha por duas vias: diretamente, na frota própria, e indiretamente, na renegociação de tabela com transportadores.
A ressalva é de método. O repasse ao preço da bomba não é automático nem integral, e a renegociação com transportadora depende de ciclo contratual. A recomendação é não incorporar o ganho ao orçamento antes de medi-lo: acompanhar o preço efetivo pago por litro nas semanas seguintes à sanção e só então revisar a premissa de custo por quilômetro rodado.
O segundo canal é o artigo 82. Ainda que a indústria de bebidas não seja destinatária direta do dispositivo, a redução do percentual de exportação exigido para a suspensão em produto agropecuário in natura altera a economia de elos que abastecem o setor — notadamente nas cadeias de fruta para suco e néctar e nos insumos de origem agrícola. Mudanças de regime nesses elos tendem a aparecer no preço de compra com defasagem de um a dois trimestres.
O terceiro canal é o mais sutil e o mais relevante no médio prazo: o precedente metodológico do artigo 174. Ao aceitar que uma janela histórica atípica seja substituída para preservar a carga de referência, o Congresso criou um argumento reutilizável. Ele vale nas duas direções — pode ser invocado para corrigir distorções que prejudiquem um setor, mas também para impedir que uma base deprimida reduza a carga futura. Em um ano em que a definição das alíquotas do Imposto Seletivo sobre bebidas açucaradas ainda está em aberto, esse precedente entra no repertório da discussão.
A aprovação em 12 de agosto tem um componente de agenda que merece registro. A campanha eleitoral teve início em 16 de agosto de 2026, e a partir desse marco a atividade deliberativa de Câmara e Senado tende a reduzir-se substancialmente até outubro. O PLP 114/2026 foi, portanto, aprovado na última janela de deliberação plena do semestre.
A consequência para o setor é de acompanhamento: matérias tributárias com movimento a partir de agora encontrarão um Congresso com menor capacidade de deliberação e maior sensibilidade eleitoral. O prazo remanescente e o instrumento normativo escolhido passam a pesar mais do que o mérito na definição do que efetivamente entra em vigor em 2027.
Para a indústria de bebidas frias, o PLP 114/2026 é uma notícia favorável de segunda ordem — o benefício existe, mas chega por transmissão, não por incidência direta. A recomendação prática é tratar o efeito no frete como hipótese a validar, não como economia contratada: acompanhar o preço efetivo do combustível por duas a quatro semanas após a sanção, comparar com a curva anterior e só então levar o ganho à revisão de custo por quilômetro e à renegociação de tabela com transportadores. O item que merece acompanhamento estratégico, e não apenas operacional, é o ajuste do artigo 174: a validação legislativa de que a carga de referência pode ser recalculada quando a base histórica é atípica é um precedente que reaparecerá no debate das alíquotas do Imposto Seletivo. Recomendamos ainda verificar, na sanção, se as alterações da LC 214/2025 foram mantidas integralmente ou sofreram veto parcial — o texto aprovado e o texto sancionado nem sempre coincidem.