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Reforma tributária: o que já está definido, o que está em definição e o que ainda está em disputa

Em uma semana de atos, comunicados e artigos, o quadro ficou mais nítido: o calendário é firme, os detalhes técnicos ainda se movem e três questões seguem abertas, do split payment à base do ICMS.

Análise de 05 a 10/10/2026 · Fontes: Receita Federal, CGIBS, Ministério da Fazenda, LC 214/2025, EC 132/2023 e artigos da ConJur · Edição Newsletter AFABBRA 12/10/2026

Quem planeja 2027 precisa de uma pergunta simples antes de qualquer cálculo: o que, na reforma tributária, já é regra, o que ainda está sendo ajustado e o que continua em disputa? A semana de 5 a 10 de outubro trouxe material para responder. Em vez de seguir ato por ato, este texto organiza o que apareceu por grau de certeza, porque é assim que a empresa deve decidir: planejar com o que é regra, simular o que está em definição e tratar como cenário o que está em disputa.

1. O que já está definido

O calendário constitucional não depende de decisão administrativa: 2026 é adaptação e testes, sem cobrança efetiva; 2027 inicia a cobrança da CBS e os testes do IBS; de 2029 a 2032 reduzem-se gradualmente ICMS e ISS; em 2033 o IBS vigora integralmente. Os dados da Receita mostram que as empresas já operam nesse desenho: cerca de 86% das notas emitidas por obrigados, nos últimos 30 dias, destacaram a CBS, embora a NF-e esteja em 78%. O envio dos eventos da DeRE é obrigatório desde 1º de outubro, com a versão 1.3.0 da documentação, que alcança por ora os regimes específicos de serviços financeiros, planos de saúde e prognósticos.

Também está definida a metodologia dos tetos para os combustíveis. Portaria do Ministério da Fazenda, publicada em 5 de outubro, limita a CBS de 2027 à soma de uma carga direta e uma indireta de referência, ancoradas em alíquotas e volumes históricos, e escalona o IBS de 2029 a 2033 (10%, 20%, 30%, 40% e 100% da carga permitida). A portaria diz como o valor por litro será limitado, não quanto será. E está definido, em lei, o direito ao reequilíbrio de contratos de longo prazo: EC 132/2023, art. 21, e LC 214/2025, arts. 373 a 377, com decisão em 90 dias, prorrogável uma vez.

Calendário e metodologia são regra. O que muda, semana a semana, é o detalhe técnico, e é nele que a empresa erra.

2. O que está em definição

O calendário técnico se move dentro do calendário legal. A homologação das notas técnicas da NF-e (NT 2025.002, 2026.007 e 2026.008) foi remarcada de 5 para 26 de outubro, com produção em 16 de novembro; a regra de fundo, a de IBS, CBS e Imposto Seletivo "por fora" das bases, não mudou. O split payment entra em testes de integração em 15 de outubro, sem efeitos sobre operações reais, e a implementação gradual e facultativa está prevista para o segundo semestre de 2027, começando pelo B2B.

No Simples Nacional, a decisão está aberta com prazo: dos 452.598 pedidos de opção para 2027, 270.533 constam indeferidos, e a regularização, assim como a escolha entre manter IBS e CBS no recolhimento unificado ou apurá-los no regime regular, vai até 30 de outubro. Nos preços, a alíquota de referência de 27,91% usada nas simulações é estimativa orçamentária do CGIBS, ainda não oficial. E, nos combustíveis, os valores definitivos por litro seguem rito próprio. O CGIBS, por sua vez, estrutura quadros: a Portaria nº 11/2026 designa 14 servidores em cooperação, o que sugere que o calendário tem pouca chance de recuar.

3. O que continua em disputa

Há três frentes sem desfecho. A primeira é a do split payment. A obrigatoriedade foi adiada, e a doutrina divide-se sobre o sentido do atraso: para parte dos juristas, ele revela a dificuldade de coordenar União, estados, municípios e bancos, e é janela de preparação. No campo eleitoral, há sinalização de rever ou encerrar o mecanismo para proteger o capital de giro; é proposta de campanha, sem força normativa, e o cronograma oficial segue em curso.

A segunda é a base de cálculo do ICMS e do ISS. Defende-se que IBS e CBS, apurados por fora, não deveriam compor essas bases na transição, já que a EC 132/2023 mandou incluir expressamente apenas o Imposto Seletivo. Há liminar da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, de 9 de setembro, mas ela é provisória e individual; a Sefaz-SP, na Resposta à Consulta nº 33.083/2026, sustenta o contrário, e há decisões desfavoráveis na Justiça Federal. O PLP 16/2025, na Câmara, propõe exclusões expressas, sem aprovação.

A terceira é a aplicação do reequilíbrio. O direito existe, mas depende de provar a mudança na carga efetiva do contrato, e a metodologia de cálculo cabe a cada ente contratante e agência. Dois contratos com a mesma alíquota nominal podem ter impactos opostos, por causa de créditos, repasse e transição.

TemaSituaçãoPróximo marcoComo tratar no planejamento
Calendário 2026–2033Definido (Constituição)2027: CBSPremissa
Teto de combustíveisMetodologia definidaValores por litroSimular 2027–2033
NF-e (3 notas técnicas)Em definição26/10 e 16/11Testar em homologação
Simples: ingresso e IBS/CBSEm definição15/10 e 30/10Decidir com simulação
Split payment: testesEm definição15/10Projetar caixa sem o flutuante
Split payment: extinçãoEm disputa (campanha)Sem dataSensibilidade
IBS/CBS fora da base de ICMS/ISSEm disputa (judicial)PLP 16/2025Dois cenários
Reequilíbrio de contratosDireito legal; prova pendentePedido e 90 diasCalcular carga efetiva

4. O fio comum: a carga efetiva e o caixa

Os três grupos terminam em dois números: a carga efetiva que a empresa suporta, depois de créditos e transição, e o caixa que sobra quando o imposto muda de lugar. Sobre o primeiro, o preço "por fora" mostra o risco: aplicar IBS e CBS sobre o preço cheio, sem decompor PIS/Cofins, ICMS e ISS que deixam de existir, leva um serviço de R$ 100 a um desembolso de cerca de R$ 127,91, em vez de R$ 116,85, ou seja, mais de R$ 11 de custo indevido. Sobre o segundo, o split payment retira o intervalo em que o imposto financiava o giro. Ambos dependem do perfil de crédito do cliente, que define quem ganha e quem perde.

Leitura da Conceito

Para fabricantes e distribuidores de bebidas, a regra prática é separar o planejamento em três gavetas. Na gaveta do definido, estão o cronograma, o destaque na nota e o custo de combustível ao longo da transição: entram como premissa do orçamento de 2027. Na gaveta do em definição, estão a homologação da NF-e, a opção do Simples e o desenho do split: entram com data e responsável, porque o prazo curto é de outubro. Na gaveta do em disputa, estão a extinção do split e a exclusão da base de ICMS/ISS: entram como cenário com e sem efeito, nunca como economia assumida. Quem mistura as gavetas erra de duas formas: ou paralisa à espera de uma definição que não virá, ou antecipa um ganho que ainda é tese.

Pontos-chave

Fontes: Receita Federal (painel ROC, comunicado de 30/09/2026, notas técnicas da NF-e, DeRE 1.3.0); Comitê Gestor do IBS (Portaria 11/2026); Ministério da Fazenda (portaria dos combustíveis, DOU 05/10/2026); LC 214/2025 e EC 132/2023; artigos da ConJur de 05, 09 e 10/10/2026. Análise autoral da Conceito; nenhum trecho dos originais foi reproduzido. Consulte sempre o ato oficial.

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