Pelo Despacho CONFAZ nº 44/2026, publicado no DOU de 22/09/2026, foram divulgados os Convênios ICMS nº 109, 110 e 111/2026 (431ª Reunião Extraordinária, de 21/09). Os três atos são autorizativos: abrem a possibilidade de anistia/remissão de débitos, isenção e programas de parcelamento — mas dependem de internalização por cada estado para produzir efeitos.
Fonte: CONFAZ — Despacho nº 44/2026, DOU de 22/09/2026 (convênios celebrados em 21/09/2026). Status: atos autorizativos — não vigem automaticamente: cada UF signatária precisa internalizar o benefício em sua legislação (lei/decreto) e observar prazos próprios. Confirme o inteiro teor de cada convênio no site do CONFAZ e no DOU antes de aplicar.
O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou, no DOU de 22/09/2026, três novos Convênios ICMS celebrados na 431ª Reunião Extraordinária (21/09), por meio do Despacho nº 44/2026. Os atos tratam de benefícios fiscais — anistia, remissão, isenção e parcelamento — e alcançam Mato Grosso, Pará, Piauí e Rio de Janeiro. Por serem autorizativos, funcionam como uma permissão aos estados: só produzem efeitos depois de incorporados à legislação interna de cada UF.
Abaixo, o resumo de cada convênio publicado. A tabela detalha objeto, UFs e natureza de cada ato.
| Nº do ato | O que faz (assunto · UFs) | Vigência / natureza |
|---|---|---|
| Conv. ICMS 109/26 | Altera o Conv. ICMS 32/23 para ampliar o período de anistia e remissão de débitos de ICMS decorrentes de descumprimento de requisitos formais. UF: MT (Mato Grosso). | Autorizativo. Alcança fatos geradores de 01/01/2020 a 31/12/2025. Depende de internalização em MT. |
| Conv. ICMS 110/26 | Adesão do Estado do Pará ao Conv. ICMS 66/94, que autoriza isenção de ICMS nas operações com polpa de cupuaçu e açaí (já aplicável a AC, AM, AP e RO). UF: PA (Pará). | Autorizativo (isenção). Depende de internalização no PA; observar condições do Conv. 66/94. |
| Conv. ICMS 111/26 | Autoriza remissão e a instituição de programa de anistia e de parcelamento de débitos de ICMS (com redução de juros e multas). UFs: PI (Piauí) e RJ (Rio de Janeiro). | Autorizativo. Débitos com fatos geradores até 30/04/2026 (conforme divulgado). Depende de lei/decreto em cada estado. |
Observação: os objetos foram confirmados em fontes especializadas; para aplicação prática, deve-se consultar o inteiro teor de cada convênio e o respectivo ato estadual de internalização, que fixa prazos de adesão, percentuais de redução e condições.
Programas de anistia, remissão e parcelamento são oportunidades concretas de regularização de passivo tributário com redução de juros e multas, aliviando o fluxo de caixa e melhorando a situação fiscal para certidões e crédito. A isenção da polpa de cupuaçu e açaí no Pará reduz carga tributária e pode impactar precificação e margem em cadeias que operam com esses produtos. Para clientes com operações ou débitos nesses estados — inclusive na indústria e distribuição —, o momento é de mapear passivos e acompanhar a regulamentação para decidir a adesão no prazo certo.
Vemos os três convênios como oportunidade de caixa e de conformidade, desde que tratados com o cuidado devido: por serem autorizativos, o benefício só existe de fato quando o estado edita a norma interna. O risco típico é perder o prazo de adesão por falta de acompanhamento — ou aderir sem simular se o parcelamento compensa frente ao custo do passivo.
Recomendação da Conceito: (i) levantar débitos de ICMS dos clientes em MT, PA, PI e RJ e mapear elegibilidade; (ii) acompanhar a internalização (lei/decreto e portarias das SEFAZ) para capturar prazos e percentuais de redução; (iii) simular o impacto no fluxo de caixa da adesão a anistia/parcelamento vs. a manutenção do débito; e (iv) para cadeias de cupuaçu e açaí no PA, revisar precificação e apuração à luz da eventual isenção internalizada.