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CONFAZ publica três novos Convênios ICMS: anistia e remissão em MT, isenção de polpa de cupuaçu e açaí no PA e parcelamento em PI e RJ

Pelo Despacho CONFAZ nº 44/2026, publicado no DOU de 22/09/2026, foram divulgados os Convênios ICMS nº 109, 110 e 111/2026 (431ª Reunião Extraordinária, de 21/09). Os três atos são autorizativos: abrem a possibilidade de anistia/remissão de débitos, isenção e programas de parcelamento — mas dependem de internalização por cada estado para produzir efeitos.

ICMS · CONFAZ · Convênio · Anistia · Remissão · Parcelamento · Isenção · Carga tributária · Regularização de passivo
Fonte e status

Fonte: CONFAZ — Despacho nº 44/2026, DOU de 22/09/2026 (convênios celebrados em 21/09/2026). Status: atos autorizativos — não vigem automaticamente: cada UF signatária precisa internalizar o benefício em sua legislação (lei/decreto) e observar prazos próprios. Confirme o inteiro teor de cada convênio no site do CONFAZ e no DOU antes de aplicar.

O que foi publicado

O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou, no DOU de 22/09/2026, três novos Convênios ICMS celebrados na 431ª Reunião Extraordinária (21/09), por meio do Despacho nº 44/2026. Os atos tratam de benefícios fiscais — anistia, remissão, isenção e parcelamento — e alcançam Mato Grosso, Pará, Piauí e Rio de Janeiro. Por serem autorizativos, funcionam como uma permissão aos estados: só produzem efeitos depois de incorporados à legislação interna de cada UF.

Principais destaques

Abaixo, o resumo de cada convênio publicado. A tabela detalha objeto, UFs e natureza de cada ato.

Nº do atoO que faz (assunto · UFs)Vigência / natureza
Conv. ICMS 109/26 Altera o Conv. ICMS 32/23 para ampliar o período de anistia e remissão de débitos de ICMS decorrentes de descumprimento de requisitos formais. UF: MT (Mato Grosso). Autorizativo. Alcança fatos geradores de 01/01/2020 a 31/12/2025. Depende de internalização em MT.
Conv. ICMS 110/26 Adesão do Estado do Pará ao Conv. ICMS 66/94, que autoriza isenção de ICMS nas operações com polpa de cupuaçu e açaí (já aplicável a AC, AM, AP e RO). UF: PA (Pará). Autorizativo (isenção). Depende de internalização no PA; observar condições do Conv. 66/94.
Conv. ICMS 111/26 Autoriza remissão e a instituição de programa de anistia e de parcelamento de débitos de ICMS (com redução de juros e multas). UFs: PI (Piauí) e RJ (Rio de Janeiro). Autorizativo. Débitos com fatos geradores até 30/04/2026 (conforme divulgado). Depende de lei/decreto em cada estado.

Observação: os objetos foram confirmados em fontes especializadas; para aplicação prática, deve-se consultar o inteiro teor de cada convênio e o respectivo ato estadual de internalização, que fixa prazos de adesão, percentuais de redução e condições.

Convênio autorizativo não é benefício em vigor — é uma porta que o estado pode abrir. Quem tem passivo de ICMS em MT, PA, PI ou RJ deve monitorar a regulamentação estadual para não perder a janela.

Por que isso importa para as empresas

Programas de anistia, remissão e parcelamento são oportunidades concretas de regularização de passivo tributário com redução de juros e multas, aliviando o fluxo de caixa e melhorando a situação fiscal para certidões e crédito. A isenção da polpa de cupuaçu e açaí no Pará reduz carga tributária e pode impactar precificação e margem em cadeias que operam com esses produtos. Para clientes com operações ou débitos nesses estados — inclusive na indústria e distribuição —, o momento é de mapear passivos e acompanhar a regulamentação para decidir a adesão no prazo certo.

Leitura da Conceito

Vemos os três convênios como oportunidade de caixa e de conformidade, desde que tratados com o cuidado devido: por serem autorizativos, o benefício só existe de fato quando o estado edita a norma interna. O risco típico é perder o prazo de adesão por falta de acompanhamento — ou aderir sem simular se o parcelamento compensa frente ao custo do passivo.

Recomendação da Conceito: (i) levantar débitos de ICMS dos clientes em MT, PA, PI e RJ e mapear elegibilidade; (ii) acompanhar a internalização (lei/decreto e portarias das SEFAZ) para capturar prazos e percentuais de redução; (iii) simular o impacto no fluxo de caixa da adesão a anistia/parcelamento vs. a manutenção do débito; e (iv) para cadeias de cupuaçu e açaí no PA, revisar precificação e apuração à luz da eventual isenção internalizada.

Fonte oficial: CONFAZ — Despacho nº 44/2026, DOU de 22/09/2026 (Convênios ICMS nº 109, 110 e 111/2026) — confaz.fazenda.gov.br. Cobertura/apoio: MG Contécnica (22/09/2026) e Reforma Tributária Brasil (22/09/2026). Objetos confirmados em duas fontes; recomenda-se consultar o inteiro teor de cada convênio no CONFAZ/DOU e o ato estadual de internalização antes de aplicar. Resumo e análise autorais da Conceito Soluções Empresariais; nenhum trecho integral do original foi reproduzido.
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Radar Econômico & Tributário · Edição 23/09/2026
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Conteúdo autoral produzido pela Conceito Soluções Empresariais a partir de fontes públicas e oficiais. A referência a atos, decisões e obrigações tributárias tem base em fonte pública/oficial e não substitui o texto publicado no Diário Oficial da União nem o inteiro teor das decisões judiciais/administrativas. Este material não constitui parecer jurídico, fiscal ou recomendação de investimento.