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Inteligência Setorial · Bebidas
Tributário Estadual — CONFAZ

Protocolo ICMS nº 42/2026 (CONFAZ) — exclui a água mineral da ST nas remessas com SP

O que é, quais CEST/produtos abrange (todos de água mineral/potável) e a íntegra do ato, com efeitos a partir de 1º/07/2026.
Publicado pela Conceito Soluções Empresariais · 06/07/2026 · Inteligência Setorial · Bebidas
Entenda — do que se trata

O Protocolo ICMS 42/2026 altera o Protocolo ICMS 11/1991 (que rege a ST nacional de cerveja, refrigerante, água e gelo) para excluir do regime de substituição tributária um conjunto de produtos nas remessas interestaduais com origem ou destino em São Paulo. Na prática, para esses itens o ICMS deixa de ser recolhido antecipadamente e volta à apuração normal (débito/crédito) nas operações que envolvem SP.

Quais produtos saem da ST? Ao contrário do que a ementa do Protocolo 11/91 sugere, os CEST listados na cláusula primeira correspondem exclusivamente a ÁGUA mineral/potável em diferentes embalagens (vidro, copo, jarra, descartáveis e galões retornáveis). Cerveja e refrigerante não integram esta lista e permanecem na ST.

Conceitos: ST (substituição tributária) — regime em que o fabricante ou importador recolhe antecipadamente o ICMS de toda a cadeia até o consumidor. CEST — Código Especificador da Substituição Tributária, código de 7 dígitos que identifica cada mercadoria na ST (Convênio ICMS 142/2018), de preenchimento obrigatório na NF-e. PMPF — Preço Médio Ponderado a Consumidor Final, valor de referência por marca/embalagem usado como base de cálculo da ST. IVA-ST/MVA — margem aplicada sobre o preço quando não há PMPF.

Produtos abrangidos (CEST × NCM × descrição)

CESTNCMProduto (Convênio ICMS 142/2018)
03.003.002201.10.00Água mineral/potável natural, em embalagem de vidro descartável (não retornável, até 300 ml)
03.003.012201.10.00Água mineral/potável natural, adicionada de sais, em vidro descartável
03.005.002201.10.00Água mineral/potável natural, em copo plástico descartável (copos e embalagem plástica até 500 ml)
03.005.012201.10.00Água mineral/potável natural, adicionada de sais, em copo plástico descartável
03.005.022201.10.00Água mineral/potável natural, em jarra descartável
03.005.032201.10.00Água mineral/potável natural, adicionada de sais, em jarra descartável
03.005.042201.10.00Água mineral/potável natural, em demais embalagens descartáveis
03.005.052201.10.00Água mineral/potável natural, adicionada de sais, em demais embalagens descartáveis
03.006.002201Outras águas minerais/potáveis naturais (exceto as classificadas nos CEST acima)
03.007.002202.10.00Água aromatizada artificialmente, exceto refrescos e refrigerantes
03.008.002202.99.00Outras águas minerais/potáveis, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto refrescos e refrigerantes
03.024.002201.10.00Água mineral em embalagens retornáveis, capacidade ≥ 10 e < 20 litros
03.025.002201.10.00Água mineral em embalagens retornáveis, capacidade ≥ 20 litros (galão)

Descrições conforme o Anexo de bebidas do Convênio ICMS 142/2018 (segmento 03). Todos os itens são água mineral/potável.

Íntegra do ato oficial

Ato oficial — reprodução integral

DESPACHO CONFAZ Nº 26, DE 16 DE JUNHO DE 2026 — Publicado no DOU de 17/06/2026. Publica os Protocolos ICMS nº 40 a 52, com manifestações favoráveis na 204ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS (9 a 12/06/2026), processo SEI nº 12004.000288/2026-17.


PROTOCOLO ICMS Nº 42, DE 16 DE JUNHO DE 2026

Altera o Protocolo ICMS nº 11, de 21 de maio de 1991, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Economia ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do CTN (Lei nº 5.172/1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996 e no § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 142/2018, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:

Cláusula primeira. O inciso IV fica acrescido ao "caput" da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 11, de 21 de maio de 1991, publicado no DOU de 23 de maio de 1991, com a seguinte redação:

"IV - às remessas de mercadorias classificadas nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST - 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01, 03.005.02, 03.005.03, 03.005.04, 03.005.05, 03.006.00, 03.007.00, 03.008.00, 03.024.00 e 03.025.00 quando tiverem como origem ou destino o Estado de São Paulo."

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2026.

Leitura da Conceito

A exclusão atinge a água mineral/potável (todas as embalagens listadas) nas remessas interestaduais que envolvem São Paulo. Empresas com esse fluxo devem reparametrizar o ERP para não aplicar ST a esses CEST em operações com SP e revisar débito/crédito e formação de preço. Atenção: cerveja e refrigerante seguem na ST pelo Protocolo 11/91.

Nota: Reprodução do ato com base em fonte pública/oficial; não substitui o texto publicado no Diário Oficial da União.
Fontes oficiais: CONFAZ — Despacho 26/2026 e Protocolo ICMS 42/2026 · Convênio ICMS 142/2018 (descrições de CEST).
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