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Crédito presumido de ICMS, dividendos no Simples e ITBI: o que já está decidido e o que segue em disputa

Em uma semana, o STF encerrou a discussão do PIS/Cofins sobre o crédito presumido de ICMS, o STJ sinalizou o mesmo para IRPJ e CSLL sem fixar a tese, e outras duas questões, dividendos no Simples e ITBI, seguem em andamento.

Análise de 05 a 10/10/2026 · Fontes: STF, STJ, Receita Federal, Lei 14.789/2023, Lei 15.270/2025 e LC 123/2006 · Edição Newsletter AFABBRA 12/10/2026

Decisão judicial só vale como regra quando é definitiva, e a semana de 5 a 10 de outubro misturou os dois tipos: uma decisão de repercussão geral concluída, uma decisão individual que ainda aguarda tese vinculante, liminares de primeira instância e um julgamento com placar parcial. Para quem decide preço, provisão e estrutura societária, a pergunta útil não é "quem ganhou", e sim "o que já posso tratar como regra e o que ainda é cenário". Este texto organiza os casos por grau de certeza.

1. O que já foi decidido: crédito presumido de ICMS fora do PIS/Cofins

Em 7 de outubro, o Plenário do STF concluiu o Tema 843 (RE 835.818) por 7 votos a 4: os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal não compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins. O fundamento é que o benefício reduz o custo tributário da empresa e não representa receita nem faturamento. A corrente vencida entendia que o incentivo seria vantagem patrimonial incorporada ao resultado. Por ser repercussão geral, a decisão orienta todas as instâncias.

O raciocínio é o mesmo da exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins (Tema 69): valor que não é ingresso de riqueza própria não integra faturamento. Ainda falta a publicação do acórdão, com a tese formal e uma eventual modulação de efeitos, e cabem embargos de declaração. Por isso, o ganho prospectivo é mais seguro do que o retroativo.

Excluir o crédito presumido do PIS/Cofins não é detalhe contábil: é margem e caixa que deixam de ser corroídos por tributo federal.

2. O que está em disputa no STJ: o mesmo crédito, agora no IRPJ e na CSLL

No dia 6 de outubro foi noticiada decisão individual do ministro Paulo Sérgio Domingues, do STJ, que manteve acórdão do TRF-4 e confirmou que o crédito presumido de ICMS fica fora das bases de IRPJ e CSLL. A controvérsia foi afetada ao rito dos repetitivos (Tema 1416, 1ª Seção) e discute o alcance da exclusão antes e depois da Lei das Subvenções (Lei 14.789/2023), que passou a tratar as subvenções de ICMS por sistema de crédito fiscal com requisitos próprios.

A decisão separa o crédito presumido, cuja exclusão foi reconhecida, dos demais benefícios de ICMS, que dependem de requisitos legais específicos. Enquanto não houver tese vinculante, decisões favoráveis convivem com autuações. A exposição é relevante: IRPJ (15% mais adicional de 10%) e CSLL (9%) somam até 34% sobre o valor em discussão.

3. Dividendos no Simples Nacional: liminares sem precedente

A Lei 15.270/2025 criou retenção de 10% de imposto de renda na fonte sobre lucros e dividendos pagos a pessoa física acima de R$ 50 mil por mês, e a Receita entende que a regra alcança optantes do Simples. Decisões de primeira instância da Justiça Federal, entre elas da Justiça Federal de São Paulo, vêm afastando a retenção em liminares, com base na isenção do art. 14 da LC 123/2006 e no art. 146 da Constituição: lei ordinária não restringiria isenção prevista em lei complementar.

São decisões individuais, sujeitas a recurso, e o tema também é discutido na ADI 7917, no STF. Sem medida judicial própria, a retenção se aplica; com mandado de segurança, há chance de afastá-la, com o risco de reversão.

4. ITBI na integralização de capital: julgamento em andamento

O STF retomaria em 9 de outubro o julgamento do Tema 1.348 (RE 1.495.108, relator ministro Edson Fachin), que discute se a imunidade de ITBI na integralização de imóveis ao capital social vale também para empresas cuja atividade preponderante é imobiliária (art. 156, §2º, I, da Constituição). Segundo a cobertura de 7 de outubro, o relator vota pela imunidade independentemente da atividade, com cinco votos favoráveis até então e mais de 300 processos sobrestados. Neste texto, o caso é tratado como em julgamento: o desfecho depende da conclusão e de eventual modulação.

5. Um ato administrativo, sem disputa: Projeto Cartas da Receita

Diferente dos casos anteriores, o Projeto Cartas 2026 é um ato de incentivo, sem nova norma. De 5 a 20 de outubro, a Receita Federal envia cartas a 498.487 contribuintes com a declaração do IRPF retida em malha. Quem corrige a pendência pelo "Meu Imposto de Renda" antes da intimação evita multa e atraso na restituição. A data de 20 de outubro marca o fim do envio, não um prazo para corrigir.

TemaOndeSituaçãoO que falta
Crédito presumido de ICMS × PIS/Cofins (Tema 843)STF, PlenárioDecidido, 7 x 4, em 07/10/2026Acórdão, tese formal e eventual modulação
Crédito presumido de ICMS × IRPJ/CSLL (Tema 1416)STJ, 1ª SeçãoDecisão individual favorável; repetitivo em tramitaçãoTese vinculante
Retenção de 10% de IR sobre dividendos no SimplesJustiça Federal, 1ª instância; ADI 7917 no STFLiminares; em tramitaçãoPrecedente firme
ITBI na integralização de capital (Tema 1.348)STF, PlenárioEm julgamento, placar parcialConclusão e eventual modulação
Projeto Cartas (malha fina do IRPF 2026)Receita FederalEm execução, 05 a 20/10/2026Autorregularização pelo contribuinte

6. Da tese ao número

Para indústria e distribuição com incentivo de ICMS, o caminho é quantificar. No PIS/Cofins, medir quanto crédito presumido compôs a base por período e dimensionar o valor recuperável nos últimos cinco anos, respeitadas a prescrição e a modulação. No IRPJ e na CSLL, separar o crédito presumido dos demais benefícios e estimar o passivo potencial para decidir entre recolher, provisionar ou discutir. Nos dividendos, medir o efeito da retenção no caixa dos sócios que distribuem acima do limite. Nas estruturas com imóveis, aguardar a tese do Tema 1.348 antes de executar.

Leitura da Conceito

A semana mostra três velocidades. O Tema 843 já é regra e pede ação: ajustar a apuração e calcular o recuperável. O Tema 1416 é sinal favorável, mas sem tese; tratá-lo como ganho garantido é assumir risco que pode voltar como autuação com multa e juros. Dividendos no Simples e ITBI são cenários, e cenário se modela, não se contabiliza.

Recomendamos tratar cada caso com o mesmo método: quantificar a exposição, documentar a distinção entre os tipos de benefício, modelar margem e caixa para cada desfecho e só então escolher entre recolher, provisionar ou discutir, com apoio jurídico. É controladoria tributária aplicada: transformar tese em número de decisão.

Pontos-chave

Fontes oficiais: STF (RE 835.818, Tema 843; RE 1.495.108, Tema 1.348; ADI 7917) em portal.stf.jus.br; STJ (repetitivo Tema 1416) em processo.stj.jus.br/repetitivos; Receita Federal, nota "Projeto Cartas 2026", de 08/10/2026, em gov.br/receitafederal; Lei 14.789/2023, Lei 15.270/2025 e LC 123/2006 em planalto.gov.br. Cobertura: Conjur, APET, Contábeis, Expresso Tributário (FCR Law) e Correio Braziliense, de 06 a 08/10/2026. Decisões em tramitação não constituem regra vinculante. Análise autoral da Conceito Soluções Empresariais; nenhum trecho dos originais foi reproduzido. Não constitui parecer jurídico.

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