O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026 define as regras de permanência no programa que dá tratamento diferenciado a quem erra e corrige o preenchimento de IBS e CBS nos documentos fiscais. O prazo para zerar as inconsistências é 31 de dezembro de 2026.
Em 12 de agosto de 2026, a Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços assinaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026, divulgado no dia seguinte, que regulamenta o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) para o ano de 2026. O objeto do programa é específico: o preenchimento correto dos campos de IBS e de CBS nos documentos fiscais eletrônicos durante o período de transição da reforma tributária.
O desenho do PNCT parte de uma premissa de política fiscal declarada: 2026 é um ano de teste e de adaptação, e o erro de preenchimento é esperado. O que o Fisco decidiu não amparar é a inércia. O programa oferece tratamento diferenciado — orientação prévia, prazo para saneamento e postergação de medidas sancionatórias — ao contribuinte que demonstre evolução contínua na qualidade dos documentos emitidos.
Os critérios de permanência foram fixados de forma objetiva. O contribuinte precisa: apresentar melhora progressiva na emissão correta dos DF-e; atender às intimações e comunicações enviadas pela administração tributária; corrigir todas as inconsistências identificadas até 31 de dezembro de 2026; e manter canal de comunicação ativo com o profissional de contabilidade responsável. O ato também autoriza a Receita Federal a compartilhar as comunicações do programa diretamente com o contador indicado pela empresa, mediante autorização expressa.
O PNCT não nasce isolado. Ele fecha o ciclo aberto em 3 de agosto de 2026, quando passou a ser obrigatório o preenchimento dos campos de IBS e CBS nos documentos fiscais eletrônicos do regime regular, com alíquota-teste. Nas duas primeiras semanas de vigência do novo marco da NF-e, o volume de inconsistências foi o esperado para uma mudança de tal porte: erro de classificação, campo em branco, cadastro desatualizado de produto, divergência entre o que o ERP calcula e o que o layout exige.
A regulamentação do programa é, portanto, a resposta institucional a esse quadro. Em vez de partir para a autuação em massa — o que travaria a transição —, Receita e Comitê Gestor optaram por um regime de conformidade cooperativa com data de corte. Essa data de corte é o ponto que exige atenção: 31 de dezembro de 2026 não é uma referência simbólica, é o marco a partir do qual o tratamento diferenciado deixa de estar disponível para as inconsistências já apontadas.
No mesmo intervalo, o Comitê Gestor publicou a Portaria CGIBS nº 7, de 14 de agosto de 2026, que torna público o rol de servidores em regime de cooperação mútua, na esteira de um novo lote de Acordos de Adesão firmados com estados e municípios. É ato de natureza declaratória, mas o sinal é claro: a estrutura de fiscalização do IBS está sendo montada em ritmo acelerado, em paralelo à janela de tolerância.
O setor de bebidas frias está entre os mais expostos deste programa, por uma razão estrutural: volume de documentos. Uma engarrafadora de médio porte com distribuição própria emite milhares de NF-e e NFC-e por mês, em rotas capilares, com devolução de vasilhame, troca de produto, bonificação e remessa. Cada uma dessas operações tem um tratamento próprio nos novos campos de IBS e CBS. Um erro de parametrização não gera uma inconsistência — gera milhares, replicadas automaticamente a cada emissão.
Some-se a isso a convivência, durante toda a transição, entre o regime antigo (ICMS, IPI, PIS e Cofins, com substituição tributária em vários estados) e o novo (IBS e CBS). O documento fiscal do setor passou a carregar as duas lógicas simultaneamente, e a superposição de regimes é justamente onde o erro se instala.
Há ainda um ponto de governança que costuma passar despercebido: o ato prevê o atendimento a intimações como critério de permanência. Em empresas do setor, a caixa postal eletrônica frequentemente é monitorada pelo escritório contábil externo, sem rotina formal de escalonamento interno. Uma intimação não respondida por falha de fluxo — e não por decisão da empresa — é suficiente para tirar o contribuinte do programa.
| Critério | O que exige | Risco em caso de descumprimento |
|---|---|---|
| Evolução contínua | Melhora progressiva e demonstrável na emissão correta dos campos de IBS/CBS nos DF-e | Perda do tratamento diferenciado |
| Atendimento a intimações | Responder às comunicações da administração tributária nos prazos indicados | Exclusão do programa por inércia |
| Correção de inconsistências | Sanear a totalidade das inconsistências apontadas até 31/12/2026 | Passivo remanescente sem proteção em 2027 |
| Comunicação com a contabilidade | Manter canal ativo; possibilidade de compartilhamento direto com o contador mediante autorização expressa | Comunicação perdida entre empresa e escritório |
Quadro elaborado a partir do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026 e do comunicado oficial da Receita Federal. Reprodução do ato com base em fonte pública/oficial; não substitui o texto publicado no Diário Oficial.
A conversão do ato em rotina operacional pode ser organizada em quatro frentes. A primeira é o diagnóstico: extrair do ERP a base completa de DF-e emitidos desde 3 de agosto e medir a taxa de preenchimento correto dos campos de IBS e CBS por tipo de operação — venda, bonificação, remessa, devolução, transferência entre filiais. O indicador precisa ser mensal, porque o critério do programa é evolução, e evolução se prova com série histórica.
A segunda é a parametrização: corrigir na origem o cadastro de produto e as regras fiscais por operação, em vez de remendar documento a documento. A terceira é o fluxo de intimações: designar responsável interno pela caixa postal eletrônica, com prazo de resposta e escalonamento definidos, e formalizar a autorização de compartilhamento com o contador se essa for a opção da empresa. A quarta é o cronograma reverso a partir de 31 de dezembro, com metas parciais em setembro, outubro e novembro — deixar o saneamento para dezembro é apostar em um mês que, no setor de bebidas, é o de maior volume de faturamento do ano.
O PNCT é uma janela de proteção com prazo curto e critério comportamental. A leitura errada é tratá-lo como anistia; a leitura correta é tratá-lo como projeto interno com data de entrega. Para o setor de bebidas frias, a recomendação prática é começar pela medição: sem um indicador mensal de conformidade dos campos de IBS e CBS por tipo de operação, a empresa não consegue nem comprovar a evolução exigida nem dimensionar o esforço de correção. Recomendamos ainda antecipar o encerramento do saneamento para 30 de novembro, e não 31 de dezembro — dezembro é o pico de faturamento do setor, e concentrar correção fiscal no mês de maior volume operacional é o caminho mais provável para descumprir o prazo. Por fim, atenção ao critério de atendimento a intimações: é o mais simples de cumprir e, na prática, o que mais tira empresas de programas de conformidade, por falha de fluxo interno e não por decisão de negócio.