Santa Catarina: PMPF de bebidas frias — Ato DIAT nº 012/2026 na íntegra
O Estado de Santa Catarina fixa os PMPF de bebidas frias pelo Ato DIAT nº 012/2026 (período de 1º de abril a 30 de novembro de 2026), posteriormente alterado pelo Ato DIAT nº 027/2026 (de 25/05/2026), que atualizou os Anexos I a IV com efeitos a partir de 1º de junho de 2026. Abaixo, a reprodução integral do texto normativo do Ato DIAT nº 012/2026.
Ato DIAT nº 012/2026 — texto integral
Ementa: Estabelece os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebida energética e bebida hidroeletrolítica.
os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebida energética e bebida hidroeletrolítica. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no
§ 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007,
RESOLVE:
Art.1º Para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, ficam estabelecidos os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF), referentes ao período de 1º de abril de 2026 a 30 de novembro de 2026, das seguintes bebidas: I – cerveja e chope, conforme Anexo I; II – refrigerante, conforme Anexo II; III – bebida energética, conforme Anexo III; e IV – bebida hidroeletrolítica, conforme Anexo IV.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, os PMPFs observarão os critérios estabelecidos nos §
§ 3º e 5º do art. 41 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no Ato DIAT nº 24, de 5 de setembro de 2019, com base nas pesquisas juntadas aos autos do Processo nº SEF 4292/2026, realizadas por: I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDICERV) e pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR), para cerveja, chope, refrigerante, bebida energética e bebida hidroeletrolítica; II – Shopping Brasil, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE), para cerveja e chope; III – Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino (FUNDACTE), apresentada pela Associação Brasileira da Indústria da Cerveja (CERVBRASIL), para cerveja e chope; e pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil (AFREBRAS), para bebida energética; e IV –Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina (Pesquisa SEF), por meio de apuração realizada pela Diretoria de Administração Tributária, na forma do Ato DIAT nº 24, de 2019, para cerveja, refrigerante, bebida energética e bebida hidroeletrolítica.
§ 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações de que trata este Ato deverá constar a expressão “Base de cálculo da substituição tributária conforme Ato DIAT nº 012/2026”.
§ 3º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado.
§ 4º O sujeito passivo da substituição tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independentemente do CNPJ básico e do nome do fabricante ou engarrafador.
§ 5º Nas hipóteses em que a mercadoria não esteja relacionada nos Anexos I a IV deste Ato DIAT, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no
§ 2º do artigo 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.
§ 6º As marcas ou embalagens não relacionadas nos Anexos I a IV deste Ato poderão ser incluídas até o dia 20 (vinte) de cada mês, mediante solicitação do interessado por meio do Sistema de Administração Tributária (SAT) da Secretaria de Estado da Fazenda, observadas as instruções estabelecidas no Manual de Inclusão de Bebidas Frias na Pauta de ICMS-ST.
§ 7º Nas operações internas e interestaduais, quando o valor da operação própria for igual ou superior a 90% do PMPF, a base de cálculo será calculada na forma do inciso IV do art. 19 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2026.
Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 90, de 27 de novembro de 2025. Florianópolis, 20 de março de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (Assinado Digitalmente)
O PMPF catarinense vale por marca, independentemente do CNPJ/fabricante ou engarrafador (§4º), e o período de referência vai até 30/11/2026 — mas os Anexos foram alterados pelo Ato 027/2026 a partir de 01/06. Ações: (i) carregar a tabela vigente (012 + 027) no ERP; (ii) lançar na NF a expressão "Base de cálculo da substituição tributária conforme Ato DIAT nº 012/2026" (§2º); (iii) observar a regra dos 90% (§7º) para operação própria; (iv) solicitar inclusão de marca/embalagem até o dia 20 de cada mês pelo SAT.
- Ato DIAT 012/2026 fixa PMPF de cerveja/chope, refrigerante, energética e hidroeletrolítica — período 01/04 a 30/11/2026.
- Alterado pelo Ato DIAT 027/2026 (Anexos I–IV) com efeitos a partir de 01/06/2026.
- PMPF por marca, independentemente do fabricante; obrigatória a expressão na NF.
- Regra dos 90% e inclusão de marcas até o dia 20 via SAT.