Julgamento em recurso repetitivo da 1ª Seção encerra a discussão pós-Lei 14.592/2023 e muda o cálculo de crédito de indústrias e distribuidoras.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso repetitivo, que o ICMS incidente nas aquisições não gera crédito de PIS e Cofins no regime não cumulativo. O julgamento, pautado para a sessão de 14 de outubro de 2026 e noticiado a partir de 14 e 15/10, fixou a tese do Tema 1.364. Relator, o ministro Paulo Sérgio Domingues. Por ser repetitivo, o entendimento passa a orientar os tribunais de todo o país.
Os recursos especiais afetados foram os REsp 2.150.097, 2.150.848, 2.150.894 e 2.151.146. A discussão era se, após a Lei 14.592/2023, a empresa poderia incluir o ICMS que compõe o custo de aquisição na base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins.
A tese, na parte divulgada, afirma ser vedada a apuração de créditos de PIS e Cofins, no regime não cumulativo, sobre o valor do ICMS, com base no art. 3º, § 2º, inciso III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, dispositivo acrescido pela Lei 14.592/2023. A restrição foi inicialmente introduzida pela Medida Provisória 1.159/2023 e, segundo a fundamentação noticiada, respeitou a noventena, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023.
O relator apoiou-se no art. 195, § 12, da Constituição, no Tema 756 do STF (liberdade do legislador para desenhar a não cumulatividade) e no Tema 69 do STF (exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins), além de precedentes que limitam créditos em regimes monofásicos, em insumos isentos ou de alíquota zero e no ICMS-ST. Nas fontes consultadas, não há notícia de modulação de efeitos nem de placar da votação; esses pontos dependem da publicação do acórdão.
A pauta da 1ª Seção para 14/10 trazia cinco repetitivos tributários. Na cobertura consultada, consta ainda o Tema 1.379: o STJ entendeu que a compra de opção em planos de stock options é operação mercantil, não sujeita a contribuição previdenciária. Os resultados dos Temas 1.244 (PIS/Cofins-Importação na Zona Franca de Manaus), 1.275 (legitimidade de entidades de terceiros) e 1.415 (coeficientes de IRPJ/CSLL em obras de infraestrutura) não constam das fontes consultadas; acompanhe o acórdão.
Para quem compra insumos, embalagens e mercadorias com ICMS destacado, a decisão afasta de vez a possibilidade de recuperar, via PIS e Cofins, a parcela do custo de aquisição correspondente ao ICMS. O efeito financeiro depende do volume de compras tributadas, do regime de apuração e de eventuais teses que a empresa já sustentava em ação própria. Quem tinha provisão ou crédito reconhecido sobre essa base precisa reavaliar o tratamento contábil. O efeito é sobre o crédito de PIS e Cofins, não sobre o ICMS em si, que segue sendo apurado e recolhido conforme as regras estaduais.
A decisão fecha uma frente de incerteza e, por isso, reduz o risco de contingência futura, mas também elimina uma tese que alguns contribuintes sustentavam para reduzir custo. Recomendamos quatro passos: quantificar a exposição (quanto do crédito de PIS/Cofins se apoia no ICMS das compras), conferir se há ação própria ou crédito reconhecido que precise de ajuste, acompanhar o acórdão para verificar modulação e eventuais embargos, e recalcular margens por família de produto com o crédito reduzido. A controladoria tributária da Conceito converte a tese em número de caixa e de margem, com cenários de preço e provisionamento.
Fontes: Conjur (15/10/2026) · Migalhas (14/10/2026) · Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo autoral da Conceito a partir de fontes públicas e oficiais.